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quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - ENGENHARIA DE TRÁFEGO, OPERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 91 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte
Engenharia de tráfego: se não feita corretamente, gera problemas de engarrafamento como o da foto acima.

Para começo de conversa...

Iniciamos hoje novo assunto de legislação de trânsito, o qual fala da engenharia de tráfego, operação, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito. Importante salientar que, o trânsito não resume-se, tão somente, ao tráfego de veículos. Muito pelo contrário, veremos que ele engloba toda uma estrutura complexa, que integra pessoas, veículos, prédios e estruturas públicos e privados, vias terrestres... É, pois, assunto dinâmico que, assim como o Direito, deve adequar-se e acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de obsolescência.

Aos estudos...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Dica 1: Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. 

Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança dos veículos e dos pedestres, seja na via, seja na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devidamente e imediatamente sinalizado.

Dica 2: Fica vedada a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. (Isso é o que mais se vê nas vias...)

Dica 3: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Salvo nos casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

Importante: O descumprimento do disposto citado alhures será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Obs.: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.281/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas citadas acima, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. 

Fofoquinha: dizem que um grande templo, de uma determinada igreja evangélica, localizado na cidade de São Paulo, foi construído sem atender tais exigências. Como isso foi possível? Especula-se que a igreja subornou (que feio!!!) um fiscal da prefeitura, que acabou sendo demitido, mas ficou rico... O templo, continua de pé, arrecadando milhões em dízimos das almas ingênuas? E que danado de templo é esse? Não posso dizer, mas o Rei Salomão ficaria envergonhado...

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de junho de 2020

CTB - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Demutran anuncia medidas mais duras contra motociclistas no ...

Só lembrando...

1) Muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos de outros órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito.

2) O dispositivo hoje analisado (art. 23, CTB) sofreu alterações pela Lei nº 13.154/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.

3) A expressão 'cumprir e fazer cumprir' é encontrada em outros pontos do CTB, no rol de competências de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. A esse respeito, ver também o inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.

Vamos ao assunto de hoje...

Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Obs.: Este inciso foi alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma.)

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;  (continua...)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link A Voz de Santa Quitéria.)

CTB - COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS MILITARES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 23, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


No que concerne à competência das polícias militares, dos Estados e Do Distrito Federal (DF), em assuntos de trânsito, ela se refere ao seguinte:

"Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados".


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 6 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DF

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Para começo de conversa...

1) Convém lembrar que são órgãos executivos de trânsito o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no âmbito da União e os Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN's) no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

2) A expressão 'cumprir e fazer cumprir' aparece no CTB como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.

3) Muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Aos estudos...

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's), no âmbito de suas respectivas circunscrições:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão Para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mediante delegação do órgão federal competente (DENATRAN, ver inciso VII, art. 19, do CTB);

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente (DENATRAN, ver inciso VI, art. 19, do CTB);

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares (PM's), as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art 24, CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Obs.: Tais exceções são competências dos órgãos municipais executivos de trânsito.)

VI - aplicar as penalidades previstas no CTB, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, do mesmo Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar(Obs.: Tais exceções são competências dos órgãos municipais executivos de trânsito.)

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o reconhecimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; e,

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).  
   
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Wikipédia, a ...

Para começo de conversa...

a) o leitor mais atento perceberá que muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos do art. 20, do CTB, que trata das competências da PRF;

b) DNIT: órgão executivo rodoviário da União; DER: órgão executivo rodoviário dos Estados/DF; e, "Órgão Executivo Rodoviário Municipal" (cada Município tem um com nome próprio): órgão executivo dos Municípios; e,

c) esta parte do CTB, que trata de competências dos órgãos integrantes  do Sistema Nacional de Trânsito é meio chata (?!) para estudar... mas é exatamente aqui que o candidato deve ficar atento. A banca examinadora costuma abordar o tema na prova, tentando confundir o candidato, dizendo que a competência é de determinado órgão, quando na verdade é de outro.  

Ao assunto de hoje...

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.) 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Obs. 2: É a chamada engenharia de tráfego.)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; e,

XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 4 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Dando continuidade às competências do DENATRAN:

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; (Importante: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura).  

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (Ministério da Infraestrutura, como dito alhures.)  

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN; e,

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).

Obs.: Esta nova redação do inciso XXX é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

Importantíssimo!!! Se comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN), mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) que tenha dado ensejo à investigação, até que sejam sanadas as irregularidades.

O Regimento Interno do órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de junho de 2015

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

O que é, como funciona

Requisição administrativa é o nome que se dá quando, em iminente perigo público, a autoridade competente utiliza-se de propriedade privada/particular. 

O exemplo clássico da requisição administrativa - que aparece bastante nos filmes - é quando um policial, durante uma perseguição, solicita que um motorista lhe ceda o carro para ser utilizado na caçada ao suspeito.

A pessoa que tem sua propriedade utilizada não recebe nenhum pagamento em troca, exceto se houver dano. No exemplo acima, se o policial devolve o carro sem qualquer arranhão ou amassado, o Estado não precisa ressarcir o particular. Mesmo a gasolina gasta durante a perseguição o Estado não paga...   

Pode parecer absurdo, mas tá na lei: Constituição Federal Art. 5º XXV:

"no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". 


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)


quinta-feira, 21 de março de 2013

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO – LEI 9.503/97

Conheça a lei que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro

 
O Código de Trânsito Brasileiro, ou simplesmente CTB, foi instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com o intuito de regular o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres, abertas à circulação, do território brasileiro.
O CTB nos seus 341 artigos, aborda, dentre outras coisas: a definição de trânsito; normas e condutas para circulação, tanto de pedestres quanto de condutores; sinalização; engenharia de tráfego; educação para o trânsito; policiamento ostensivo; registro e licenciamento de veículos; habilitação para condutores; infrações, penalidades e medidas administrativas.
Geralmente, só ouvimos falar no CTB quando frenquentamos a autoescola, e ainda assim, muito pouco. Isso explica as ‘barberagens’ diárias que presenciamos diariamente no trânsito, que na maioria das vezes acabam em tragédia... 
Para quem presta concurso público – ou simplesmente quer aprimorar seus conhecimentos – a leitura do CTB é essencial, uma vez que há uma tendência nos processos seletivos de abordar cada vez mais essa lei tão essencial, mas tão desprezada no nosso dia a dia.
 
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 25 de agosto de 2009

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - CONCEITOS E DEFINIÇÕES ADOTADOS NO CTB (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do Anexo I Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Rádio Universitária FM 107,9 – A importância da educação para um ...

Prólogo: o assunto a seguir, em que pese ser pouco cobrado em concursos públicos, também merece atenção. Não apenas os candidatos das provas cujo assunto é legislação de trânsito, mas também todos aqueles que fazem parte do trânsito, como um todo, devem conhecer o assunto.

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou polícia militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até 8 (oito) pessoas, exclusive o condutor. (Ou seja, a capacidade é para nove pessoas ao todo.)

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (Não confundir com passeio... o qual é parte da calçada ou da pista de rolamento.)

CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.



CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. 

 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)