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quinta-feira, 13 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (VI)

Outras dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Encerramos hoje a parte introdutória que fala das competências da instituição.


Art. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas

V - realizar inspeções e diligências investigatórias

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública

IX - requisitar o auxílio de força policial

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 29 de junho de 2015

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

O que é, como funciona

Requisição administrativa é o nome que se dá quando, em iminente perigo público, a autoridade competente utiliza-se de propriedade privada/particular. 

O exemplo clássico da requisição administrativa - que aparece bastante nos filmes - é quando um policial, durante uma perseguição, solicita que um motorista lhe ceda o carro para ser utilizado na caçada ao suspeito.

A pessoa que tem sua propriedade utilizada não recebe nenhum pagamento em troca, exceto se houver dano. No exemplo acima, se o policial devolve o carro sem qualquer arranhão ou amassado, o Estado não precisa ressarcir o particular. Mesmo a gasolina gasta durante a perseguição o Estado não paga...   

Pode parecer absurdo, mas tá na lei: Constituição Federal Art. 5º XXV:

"no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". 


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)