Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 21, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).
Para começo de conversa...
a) o leitor mais atento perceberá que muitos dispositivos a seguir analisados são parecidos, se não idênticos, aos do art. 20, do CTB, que trata das competências da PRF;
b) DNIT: órgão executivo rodoviário da União; DER: órgão executivo rodoviário dos Estados/DF; e, "Órgão Executivo Rodoviário Municipal" (cada Município tem um com nome próprio): órgão executivo dos Municípios; e,
c) esta parte do CTB, que trata de competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito é meio chata (?!) para estudar... mas é exatamente aqui que o candidato deve ficar atento. A banca examinadora costuma abordar o tema na prova, tentando confundir o candidato, dizendo que a competência é de determinado órgão, quando na verdade é de outro.
Ao assunto de hoje...
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Obs. 1: o leitor mais atento perceberá que a expressão 'cumprir e fazer cumprir' também aparece como competência de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver também: inciso I, dos arts. 14, 19, 20, 21, 22 e 24, todos do CTB.)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Obs. 2: É a chamada engenharia de tráfego.)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; e,
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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