domingo, 14 de junho de 2020

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 67-C e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Antes de iniciarmos o assunto de hoje...

É importante frisar que os dispositivos  a seguir analisados foram alterados pela Lei nº 13.103/2015. A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a CLT e as Leis nºs 9.503/1997 (CTB) e 11.442/2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408/1985; e revoga dispositivos da Lei nº 12.619/2012.

Aos estudos...

Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

Entende-se como início da viagem a partida do veículo na ida ou no retorno , com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §3º, art. 67-C, CTB (intervalo de descanso de 11 (onze) horas, no mínimo, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. Esse intervalo pode ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no §1º, art. 67-C, CTB).

Importante: Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, sem a observância do disposto no parágrafo acima.

Importantíssimo: O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no CTB (art. 67-C). A não observância dos períodos de descanso estabelecidos na legislação sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas no CTB. 

O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, de acordo com norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: O tacógrafo é equipamento obrigatório para os veículos de carga e passageiros, cuja exigência e fiscalização são disciplinados pelo CTB e pelas Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 87/1999 e 92/1999.

O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

Finalmente, vale salientar que a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.103, de 02 de Março de 2015;
O Carreteiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Estratégico não é mais o petróleo, a energia, o telefone ou o asfalto. Estratégico é investir em gente: educação, saúde e segurança".

Mário Henrique Simonsen – Wikipédia, a enciclopédia livre

Mário Henrique Simonsen (1935 - 1997): autor, banqueiro, engenheiro, economista, Ministro da Fazenda (1974 - 1979), Ministro do Planejamento (1979) e professor brasileiro. Também foi presidente do Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

Simonsen lecionou na Fundação Getúlio Vargas (FGV) e também da Universidade de Brasília (UnB), na Cátedra de Econometria. Suas aulas eram famosas pela baixa frequência de alunos, uma vez que poucos conseguiam acompanhar seu ritmo de raciocínio, muitas vezes bastante abstratos, em razão da complexidade da matéria lecionada.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 67-A e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Para começo de conversa...

Hoje iniciamos mais um assunto de Legislação de Trânsito. O Capítulo III-A, do CTB, que trata Da Condução de Veículos Por Motoristas Profissionais, foi incluído pela Lei nº 12.619/2012

Importante: A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, e, dentre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando a CLT, e as Leis nºs 9.503/1997, 10.233/2001, 11.079/2004 e 12.023/2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

Aos estudos...

O disposto no Capítulo III-A, do CTB, é aplicado aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103/2015) 

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; e,

II - de transporte rodoviário de cargas.

Importantíssimo: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Dica 1: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

Dica 2: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

Dica 3: O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados na DICA 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 13 de junho de 2020

"Na luta pelo progresso, só vale o sucesso".


Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 BisSantos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o ultraleve, o relógio de pulso (neste há controvérsias) ... 

Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países mundo afora, mas aqui, pouco se fala nele. Como então, caros leitores, um país pretende alcançar o desenvolvimento se não respeita seus talentos e, pior, não incentiva a pesquisa científica???   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (X)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 64 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de Maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos, bem como da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo nas situações regulamentadas pelo CONTRAN. (A esse respeito, ver também os arts. 105, I; 167 e 168, CTB.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 278, de 28 de Maio de 2008, proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança. 

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e,

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. 

No que concerne aos valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro, serão arbitrados pela autoridade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Smartia Seguros.)

sexta-feira, 12 de junho de 2020

"Os pobres ficam ainda mais pobres quando têm de sustentar os burocratas nomeados supostamente para enriquecê-los".

Precisamos tirar esta mancha do nosso país. Trinta por cento da ...

Mário Henrique Simonsen (1935 - 1997): autor, banqueiro, engenheiro, economista, Ministro da Fazenda (1974 - 1979), Ministro do Planejamento (1979) e professor brasileiro. Também foi presidente do Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

(A imagem acima foi copiada do link Acervo O Globo.)

quinta-feira, 11 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 60 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Como Consultar Placa No DENATRAN Gratuitamente Em 3 Minutos

Prólogo: o assunto abordado a seguir costuma ser cobrado com frequência nos concursos que trazem a disciplina Legislação de Trânsito. Além dos dispositivos seguintes, recomendamos, para um melhor entendimento do assunto, uma leitura no Anexo I, do CTB.

Aos estudos...

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, são classificadas em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido; (Obs. 1: não pode ter: semáforo, interseções no mesmo nível, passagem de pedestre, acesso direto a lote lindeiro.)

b) via lateral;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias; (Obs. 2: é pavimentada. A pavimentação deve ser em asfalto ou concreto. Paralelepípedo não é pavimentação)

b) estradas. (Obs. 3: não é pavimentada.)

Importante: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias laterais;

c) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras; e,

d) 30 km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;

II - nas vias rurais: (Obs. 4: este inciso é relativamente recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Por ser recente, é grande a chance de o examinador cobrar na prova...)

a) nas rodovias de pista dupla(Obs. 5: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples(Obs. 6: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e, 

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Obs. 7: não há diferenciação. É para todos os veículos.)

O órgão ou entidade de trânsito rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas alhures.

Atenção: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (Ver art. 219, CTB)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"As palavras têm a leveza do vento e a força da tempestade".


Victor-Marie Hugomais conhecido como Victor Hugo (1802 - 1885): artista, dramaturgo, poeta e estadista francês. Ativista pelos direitos humanos e figura de grande atuação política em seu país, é o autor de diversas obras, sendo, as mais famosas, Les Misérables (Os Miseráveis) e Notre-Dame de Paris. Artista de grande aceitação popular, quando de sua morte até as prostitutas de Paris fizeram luto.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO (INTRODUÇÃO)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.1, da UFRN, bem como de pesquisas na doutrina especializada.


O chamado direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). Tal prestação pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar. Este último - dar - subdivide-se, ainda, em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 41): "Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo".

Ora, o direito a uma prestação precisa ser concretizado/efetivado no mundo físico. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, a mesma não se efetiva/satisfaz, engendrando o inadimplemento ou lesão. Como a autotutela, em regra, é proibida, o titular do direito lesado, embora tenha a pretensão, não tem como, por si só, agir para a concretização do referido direito. Tem, assim, de se valer do Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

Ainda de acordo com DIDIER JR. (2007, p. 42), "quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não-fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes". 

No estudo do Direito Processual Civil 'executar' é satisfazer uma prestação devida. A execução, por sua vez, pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação; ou forçada, hipótese em que o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Em Direito Civil, tradicionalmente, a expressão 'cumprimento' é utilizada para referir-se a um comportamento voluntário, ou seja, quando a obrigação é adimplida espontaneamente diz-se que houve cumprimento da obrigação.

Dica: A tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, art. 786). Na execução, o interesse de agir sempre decorre do inadimplemento. 

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;  
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

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"Os livros não matam a fome, não suprimem a miséria, não acabam com as desigualdades e com as injustiças do mundo, mas consolam as almas, e fazem-nos sonhar".

19 Melhores Ideias de Olavo Bilac | Olavo bilac, Olavo bilac ...

Olavo Bilac (1865 - 1918): contista, cronista, jornalista e poeta brasileiro. Membro fundador da Academia Brasileira de Letras, é considerado o principal representante do Parnasianismo no Brasil. Também recebeu a alcunha de "Príncipe dos Poetas Brasileiros".

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