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sexta-feira, 11 de setembro de 2020

TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2019. TJ-DFT-Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Acerca das regras de territorialidade e de extraterritorialidade da lei penal, assinale a opção correta.

a) Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.

b) O brasileiro que praticar crime em território estrangeiro poderá ser punido, devendo ser aplicada ao fato a lei penal brasileira, ainda que o agente não mais ingresse no Brasil.

c) Crime contra a administração pública nacional praticado no exterior ficará sujeito à lei brasileira quando o agente criminoso que estava a serviço da administração regressar ao Brasil.

d) Crime praticado em embarcação de propriedade de governo estrangeiro, quando se encontrar em mar territorial brasileiro, ficará sujeito à lei penal brasileira.

e) Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.


Gabarito: alternativa "a". Esta eu também errei... o termo "alienígena" confunde. "Alienígena", neste caso, refere-se a algo de fora do território brasileiro. Mas este enunciado é o que dispõe o art. 7º, I, 'd', do Código Penal:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes: [...]

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

A opção "b" está errada porque, para ser punido, o brasileiro que cometer crime no estrangeiro deve: entrar no território nacional; o fato ser punível também no país em que foi praticado; o crime estar incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e, o agente não ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, de acordo com a lei mais favorável (CP, art. 7º, § 2º).

A alternativa "c" está incorreta porque, mesmo cometido no estrangeiro, o crime praticado contra a administração pública, por quem está a seu serviço, é passível de punição, não oferecendo o Código Penal qualquer condicionante.

O erro da "d" está em dizer que é punido o crime praticado em embarcação de propriedade de governo estrangeiro. Na verdade, só é punível em embarcação de propriedade particular, consoante dispõe o art. 5º, § 2º, do CP, que trata da "territorialidade". Vejamos:

Art. 5º. [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Já a "e" está errada porque também ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo quando praticados no estrangeiro, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não forem julgados (CP, art. 7º, II, 'c').


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 13 de junho de 2020

"Na luta pelo progresso, só vale o sucesso".


Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 BisSantos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o ultraleve, o relógio de pulso (neste há controvérsias) ... 

Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países mundo afora, mas aqui, pouco se fala nele. Como então, caros leitores, um país pretende alcançar o desenvolvimento se não respeita seus talentos e, pior, não incentiva a pesquisa científica???   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

"Inventar é imaginar o que ninguém pensou; é acreditar no que ninguém jurou; é arriscar o que ninguém ousou; é realizar o que ninguém tentou. Inventar é transcender".

Santos Dumont a bordo do 14 Bis: pioneirismo na aviação.

Alberto Santos Dumont (1873 - 1932): aeronauta, cientista, esportista e inventor brasileiro. Pioneiro da aviação, tendo feito primeiro voo assistido, com o 14 Bis, Santos Dumont também inventou o chuveiro de água quente, o dirigível, o relógio de pulso, o ultraleve... 

Este grande cientista brasileiro é reconhecido e admirado em diversos países, mas aqui, pouco se fala nele. Como então, caros leitores, um país pretende alcançar o desenvolvimento se não respeita seus talentos e, pior, não incentiva a pesquisa científica???   


(A imagem acima foi copiada do link Jornal SP Norte.)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (V)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Crimes cometidos em embarcações, o art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado". 

Outra questão que também enseja discussão é sobre se a eventual alteração do território de uma comarca ou vara se isso pode alterar a competência. Ou seja, a discussão gira em torno de se aplicar, ou não, no ambiente do processo penal a regra da perpetuatio jurisdictionis. Isso porque o Código de Processo Civil é expresso em relação à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Contudo, no processo penal não tem nenhuma regra específica ou expressa nesse sentido. Ora, não existindo regra expressa, se aplica subsidiariamente ao CPP as regras do CPC que não sejam incompatíveis com o ambiente criminal. 

Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento de que se aplica, sim, a perpetuatio jurisdictionis no processo penal, salvo se há alteração em razão da matéria ou da hierarquia. Quanto a isso, o professor aponta que, tecnicamente não há hierarquia no Poder Judiciário, mas isso significa se for de jurisdição de grau superior (segundo, terceiro ou quarto grau). 

De toda sorte, o que tem acontecido muito no ambiente do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Federal, em razão do chamado processo de interiorização, é a criação de varas no interior. Daí surgem problemas, por exemplo, como acontece no Estado do Rio Grande do Norte. Digamos que é criada uma vara no interior, a questão que aparece é se o processo que seria da competência dessa vara, caso ela existisse na época do início do processo, se este deve ser redistribuído, ou não. 

Ora, se nós formos aplicar as regras da perpetuatio jurisdictionis, diríamos que não, a não ser em se tratando de uma mudança em razão da matéria. Mas, sendo de mesma hierarquia, sendo entre juízos de primeiro grau, e não sendo em razão da matéria, mas, sim, em razão territorial (do lugar da infração), isso não ocasionaria modificação. Porém, se esse fosse o entendimento, ficaria uma coisa estranha. Explica-se. Uma vara iria iniciar, seria criada toda uma estrutura, para prestação de uma melhor atividade jurisdicional, mas ficaria obsoleta por um bom espaço temporal, até que fosse distribuída uma quantidade significativa de processos para esta vara recém criada. 

Logo, não obstante a aplicação da perpetuatio jurisdictionis no ambiente criminal, é admissível a redistribuição de processos em razão da instalação de novas varas, em determinada localidade. O Supremo tem sustentado esta posição mesmo quando se trata de matéria cível, e não apenas em matéria criminal. 

Continuando com seus apontamentos, o nobre professor cita o art. 88, do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Tal dispositivo disciplina questão referente ao crime cometido fora do território nacional.

A respeito disso, o professor ressalta que, levando em consideração as regras do Código Penal, se define que se aplique a lei brasileira, mesmo o crime tendo sido praticado fora do território nacional. Mas, como definir a competência pela regra geral, qual seja, a regra da territorialidade? O legislador, pelo art. 88, CPP, diz que nesse caso a competência será do juízo da Capital do Estado no qual por último tiver residido o acusado. 

Se o acusado for estrangeiro, ou mesmo um brasileiro que nunca residiu no território nacional, neste caso a solução é alvitrada pelo mesmo dispositivo (art. 88, CPP), na sua segunda parte, aludindo que nessa hipótese o juízo competente será o da Capital da República. 

Ainda de acordo com o lugar da infração, o CPP trata dos crimes cometidos em embarcações, no território marítimo ou em alto-mar, bem como em aeronave nacional ou no espaço aéreo brasileiro.(ver arts. 89 e 90, CPP) Recordemos que em tais hipóteses, os crimes respectivos são de competência da Justiça Federal. 

art. 89, CPP diz: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado".

Seguindo as mesmas diretrizes, temos o art. 90, CPP: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-maar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 24 de junho de 2009

DESASTRE AÉREO NO RN (Hipótese)



"Era uma manhã como outra qualquer no Aeroporto Internacional Augusto Severo, Parnamirim - RN. O tempo estava ensolarado, poucas nuvens apareciam no céu e uma brisa agradável soprava pelas instalações.

O carnaval já havia passado, as férias escolares também, e as festas de fim de ano estavam longe. O movimento no aeroporto encontrava-se abaixo do normal. Funcionários de alguns setores estavam, literalmente, de braços cruzados. "Que monotonia", alguém reclama, "nada de  emocionante acontece por aqui..." 

Bastou o insatisfeito fechar a boca e uma forte explosão - que pôde ser ouvida a quilômetros de distância - sacudiu a estrutura física do aeroporto. O deslocamento de ar oriundo da explosão estilhaçou as vidraças da sala de espera e de algumas lojas, além de danificar vários carros que estavam no estacionamento. Funcionários e passageiros que passeavam  pelo saguão foram arremessados a vários metros de distância. 

À explosão seguiram-se gritos de dor e desespero. Ninguém sabia ao certo o que  estava acontecendo. O pânico foi generalizado. Próximo dali, na pista de aterrizagem/decolagem estava a causa daquele pandemônio: um avião Airbus A330, que não conseguiu completar a manobra de decolagem, espatifou-se na pista".

O acontecimento descrito acima é fictício. Ainda estamos assustados com a tragédia que acometeu o voo 447 da Air France... Mas se uma acidente aéreo dessa magnitude acontecesse no Aeroporto de Parnamirim, o aparato potiguar de emergência teria condições de controlar a situação? E a assistência psicológica aos parentes das vítimas, como ficaria?

Segundo Carlos Antônio da Silva, funcionário da INFRAERO, o Aeroporto Internacional Augusto Severo atende às normas de segurança e procedimentos de emergência de acordo com normas internacionais.

"O aeroporto dispõe de um plano de emergência. Se ocorrer algum sinistro, a Torre de Controle é a primeira a saber. Ela passará o alerta para os outros setores,
que entrarão em ação", diz Carlos. "Entretanto, o acompanhamento psicológico às vítimas de um desastre e aos familiares destes, é de responsabilidade da empresa aérea", completa.

O plano de emergência conta com a mobilização de outras instituições como SAMU, Polícia Rodoviária Federal (PRF), Hospital Walfredo Gurgel (Natal) e hospital de Parnamirim. Todo esse aparato trabalha em sincronia da seguinte forma: bombeiros e profissionais de saúde do aeroporto fazem o atendimento de primeiros socorros às vítimas; a SAMU realiza o transporte dos acidentados para os hospitais. Os mais graves são encaminhados para o hospital Walfredo; os menos graves, para o hospital de Parnamirim. 

Se esses dois hospitais não atenderem à demanda, as vítimas serão encaminhadas para hospitais particulares. Estes, por lei, não podem se negar a oferecer atendimento em casos como esse. A PRF bloqueia os acessos ao aeroporto através da BR, facilitando o deslocamento das viaturas que chegam ou saem do aeroporto. A Polícia de Trânsito (PM) ajuda a balizar o trânsito no perímetro urbano que dá acesso aos hospitais já citados.


O treinamento de emergência no aeroporto é realizado de acordo com o que a legislação pede: um treinamento por ano, no qual é envolvido todo o aparato disponível. Outros treinamentos (parciais) são desenvolvidos ao longo doa ano. Esses treinamentos parciais são de rotina e se verificam a prontidão dos agentes, viaturas e hospitais disponíveis, e também corrigem-se eventuais problemas nas comunicações.

O aeroporto conta com um posto de saúde e uma guarnição do corpo de bombeiros. O posto de saúde é de uma empresa terceirizada que venceu licitação. Já a guarnição dos bombeiros possui um efetivo de 44 homens que trabalham por escala da seguinte forma: são criadas três equipes de 11 bombeiros e
cada equipe trabalha 24 horas e folga 48.

Todo essa estrutura operacional é para se evitar que aconteçam acidentes aéreos. Havendo-os, trabalha-se para que sejam rapidamente controlados. Apesar do aparente preparo desses profissionais, esperamos que nunca precisemos que eles entrem em ação.

(Imagens: arquivo pessoal.)