terça-feira, 6 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-RR - Auxiliar Administrativo) Diferentemente do subsídio, o vencimento básico pode ser acrescido de vantagens pecuniárias que formarão a remuneração do servidor público.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O enunciado guarda consonância com a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Do Vencimento e da Remuneração 

Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (...)

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (...)

§ 3º  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Entenda:

Subsídio é uma forma de remuneração paga aos servidores públicos (e agentes políticos) em parcela única. Foi criado pela Emenda Constitucional nº 19/1998 para dar mais transparência, evitar o chamado "efeito cascata" (aumento sobre aumento) e limitar excessos nos salários do poder público. 

São pagos através de subsídio agentes políticos (prefeitos, governadores, vereadores, deputados), ministros, magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das carreiras policiais.

É proibido somar ao subsídio qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação (os chamados "penduricalhos").

Vencimento é o valor "básico" que o servidor público recebe. É a partir dele que são calculados adicionais, gratificações e vantagens.

Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Remuneração: Vencimento + Acréscimos


Fonte: anotações pessoais, Estratégia e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Gabriella Paltrova and Liv Aguilera.) 

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: DISPENSA DE LICITAÇÃO - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Assistente Administrativo Educacional) Com base na Lei n.º 14.133/2021 e na doutrina, julgue o próximo item, relativo ao processo licitatório e à gestão de contratos.

É dispensável a licitação em casos de contratação de bens e serviços comuns de valor inferior a R$ 75.000,00.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado, pois o valor apresentado no enunciado não condiz com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Verbis:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; (...) 

Da Dispensa de Licitação 

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; [Este valor foi atualizado para R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; [Este valor foi atualizado para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].


Como a lista é enorme, recomendamos que o(a) leitor(a) vá no link Oficina de Ideias 54 - LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (VII), para ter acesso ao rol completo. 

De maneira resumida, no que tange à dispensa de licitação (art. 75), temos ainda: 

Para os casos de dispensa de licitação o rol é taxativo, fechado, exaustivo ou numerus clausus. Não podem existir outras situações. O gestor público não pode criar novos casos de dispensa por analogia, por conveniência pessoal ou por interpretação ampliada. A competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta apenas nos casos listados.

A Administração Pública deve sempre observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.


(As imagens acima foram copiadas do link Darcie Dolce.) 

terça-feira, 29 de setembro de 2026

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - PRATICANDO PARA PROVA

(Grupo TALENT - 2026 - Prefeitura de São Valentim do Sul - RS - Almoxarife) Um servidor efetivo do Município de São Valentim do Sul ocupa um cargo de professor e foi aprovado em concurso público para outro cargo de professor. Antes de tomar posse no segundo cargo, solicitou orientação quanto à possibilidade de acumular as duas funções.

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 561/2002, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Valentim do Sul, assinale a alternativa correta.

A) A acumulação dos dois cargos é vedada, ainda que exista compatibilidade de horários, porque o servidor municipal pode manter apenas um vínculo remunerado com o poder público. 

B) A acumulação poderá ocorrer independentemente dos horários de trabalho, desde que os dois cargos tenham sido providos mediante concurso público.

C) A acumulação dependerá de autorização discricionária do Prefeito, ainda que estejam preenchidos os requisitos previstos na legislação.

D) A acumulação remunerada de dois cargos de professor é admitida, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observadas as demais limitações legais aplicáveis.

E) A acumulação é admitida apenas quando um dos cargos de professor for exercido em comissão e o outro possuir natureza efetiva.


Gabarito: afirmativa D, pois é a única de acordo com a Constituição Federal. Verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI¹:               

a) a de dois cargos de professor;               

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;    

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

*                                        *                                        *

1. Trata-se do chamado "teto remuneratório" do funcionalismo público: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)