sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

LATINISMOS

Conheça, entenda e aprenda.


Latinismos são palavras ou expressões cuja origem vem do latim, porém são usadas na Língua Portuguesa. 

Alguns exemplos de latinismos, mais utilizados no nosso dia a dia:

A palavra "sic", que significa "assim" ou "desta forma", devendo ser utilizada entre parênteses ou colchetes: (sic), [sic]. 

A locução adverbial "pari passu", utilizada em diversos contextos, como jurídico, financeiro e médico, e significa "em passo igual", "em igual passo", "a par", "sem preferência". 

A expressão "per capita", que significa "por cabeça"; também é usada inúmeros contextos, como na economia, na estatística e no direito.  

A expressão "sui generis", que significa "de seu próprio gênero". É usada para descrever algo que é único, peculiar, singular, que não tem correspondência ou mesmo semelhante.  

De maneira geral, os latinismos possuem as seguintes características: 

a) não sofrem processos de aportuguesamento;

b) devem ser escritos em sua forma original, sem qualquer tentativa de aproximação às regras ortográficas e fonológicas da língua portuguesa;

c) devem ser grafados com algum sinal indicativo da sua condição de expressão de outro idioma: em itálico, entre aspas, sublinhadas, em negrito.

Este tema vem sendo cobrado em concursos públicos, portanto, caro(a) leitor(a), fique atento(a).

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

DO VALOR DA CAUSA

Dicazinhas para concursos e seleções, retiradas do Código de Processo Civil, arts 291 e seguintes.


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.  

Já falamos deste assunto anteriormente. Caso queira complementar seus conhecimentos, acesse DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V).

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Dicazinhas para concursos e seleções, retiradas do Código de Processo Civil, arts 284 e seguintes.  


Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º (1), ao juízo prevento. 

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104 (2);

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

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(1) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(2) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 8 de fevereiro de 2025

"A sabedoria é o antídoto para as paixões desordenadas, pois nos ensina a aceitar o destino com serenidade".


Crísipo de Solos (280 a.C. - 208 a.C.) filósofo grego, considerado um dos maiores expoentes do estoicismo. Discípulo de Cleanto de Assos, teve fama de sutil e apurado dialético. Crísipo teria escrito mais de setecentos livros. Para este filósofo, a liberdade desaparece em um mundo onde predomina a lei da fatalidade. Sua moral é pura e elevada e a razão deve governar a vida, colocando o sábio acima das paixões. A felicidade reside na independência do sábio.

(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.)