quarta-feira, 27 de março de 2024

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Advocacia) No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

No que tange ao trabalho temporário, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. No entanto, a responsabilidade no pagamento por eventual diferença salarial não ocorrerá quando o contratante for órgão da administração pública direta, indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ao empregado temporário não é garantida remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria das referidas tomadoras.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: ERRADO. O enunciado não condiz com a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em que pese já estar pacificado na jurisprudência do TST o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta (terceirização ilícita), não gerar vínculo com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, pode haver, sim, a responsabilização do ente da Administração Pública referente ao pagamento das obrigações trabalhistas.

Isso acontece quando evidenciada a conduta culposa da ADM no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, mormente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora:   

Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

No que diz respeito à garantia do empregado temporário, de perceber remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria das referidas tomadoras, entendemos ser possível a isonomia entre salários, mesmo que seja a terceirização lícita ou ilícita, por conta da Orientação Jurisprudencial nº 383, da Subseção I, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST (OJ 383 da SDI - 1):

OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)

OJ 383 da SDI - 1 está em consonância com a Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974):

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017). [...]

Art.12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

🧐⚖️📚 Atenção: Contrato de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974) é diferente de Contrato de Trabalho Terceirizado (Súmula TST n° 331) e Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (CLT, art. 443 e seguintes; Lei nº 9.601/1998).

A questão ora analisada se refere ao Contrato de Trabalho Temporário.

(A imagem acima foi copiada do link Pontotel.) 

terça-feira, 26 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (LV)


35 A terra da vida (III) - 26 "Se o homicida sair dos limites da cidade de refúgio, onde se havia asilado, 27 e se o vingador do sangue o encontrar fora dos limites da cidade de refúgio, poderá matá-lo, sem medo de represálias.

28 Isso porque o homicida deve permanecer na cidade de refúgio até à morte do sumo sacerdote; só depois que o sumo sacerdote morrer, poderá voltar à terra de sua herança.

29 São normas de direito para vocês, válidas para todas as gerações, em qualquer lugar onde vocês habitarem.

30 Em casos de homicídio, o homicida será morto através do depoimento de testemunhas. Contudo, não basta uma testemunha para levar alguém à pena de morte

31 Não aceitem resgate pela vida de um homicida condenado à morte, pois ele deverá morrer.

32 Também não aceitem resgate por alguém que se refugiou numa cidade de refúgio e quer voltar para sua terra antes da morte do sumo sacerdote.

33 Não profanem a terra onde vocês vivem: a terra fica profanada com o sangue, e pelo sangue derramado na terra não há expiação, a não ser pelo sangue daquele que o derramou.

34 Portanto, não contaminem a terra onde vocês vivem e na qual eu habito, pois eu, Javé, habito no meio dos filhos de Israel".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 35, versículo 26 a 34 (Nm. 35, 26 - 34).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 25 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

Obs.: o leitor mais atento e que leu as postagens anteriores sobre a matéria, observará que a partir de agora o entendimento do TCU parece estar mudando, em favor da Administração, contra o jurisdicionado...

SÚMULA Nº 249/TCU.


O conhecimento da situação irregular da aposentadoria por parte do beneficiário descaracteriza a boa-fé, hipótese que afasta a aplicação da Súmula 106 do TCU, impondo o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, com os consectários legais devidos. (Acórdão 12785/2016 - Segunda Câmara) 

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário. (Acórdão 2259/2016 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente. (Acórdão 658/2016 - Primeira Câmara) 

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249) . (Acórdão 3365/2015 - Plenário) 

A partir do momento em que a unidade jurisdicionada toma conhecimento do posicionamento do TCU pela ilegalidade do ato de pessoal apreciado, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, caso os pagamentos persistam, o que requer a devolução dos valores recebidos. (Acórdão 2239/2015 - Primeira Câmara) 

Na apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pode dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa- fé pelo servidor, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Porém, a aplicação deste entendimento não é universal, devendo pautar-se na existência de erro da Administração para o qual não concorreu o servidor. Pagamentos amparados em decisão judicial pendente de julgamento definitivo afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4053/2014 - Primeira Câmara)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIÁLOGO COMPETITIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir. 

Para a modalidade de licitação diálogo competitivo, inspirada em legislação estrangeira e introduzida no Brasil pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é prevista a adoção subsidiária das regras de funcionamento do plenário do tribunal do júri.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Preliminarmente, é importante registrar que o chamado "diálogo competitivo" é uma nova modalidade de licitação, trazida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), e inspirada no “diálogo concorrencial”, identificado na versão portuguesa da Diretriz 24, de 2014, da União Europeia, e em legislações internacionais, como o Código dos Contratos Públicos de Portugal.

Com relação às modalidades de licitação, a Lei de Licitações assim dispõe:

Art. 28. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

Com relação à definição de diálogo competitivo, a Lei assim aduz:

Art. 6 [...] XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

O erro da afirmativa está na segunda parte. As regras do procedimento do plenário tribunal do júri não possuem aplicabilidade, nem mesmo subsidiária, ao diálogo competitivo.

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sábado, 23 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (LIV)


35 A terra da vida (II) - 20 "Se o homicida empurrou a vítima com ódio ou atirou contra ela alguma coisa e a matou; 21 ou ainda, se por inimizade a golpeou de modo mortal, aquele que feriu a vítima deve morrer: é um homicida que o vingador do sangue matará quando encontrar. 

22 Todavia, se empurrou a vítima sem querer, sem ódio, ou atirou contra ela alguma coisa sem intenção de atingi-la; 23 ou se não enxergou a vítima e deixou cair sobre ela uma pedra e a matou, sem ter contra ela nenhum ódio ou intenção de causar-lhe mal, 24 então a comunidade julgará entre aquele que feriu e o vingador do sangue, 25 salvando o homicida da mão do vingador do sangue.

A comunidade o deixará voltar para a cidade de refúgio, onde se havia asilado, e ele aí ficará até à morte do sumo sacerdote, que foi ungido com óleo santo.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 35, versículo 20 a 25 (Nm. 35, 20 - 25).

Explicando Números 35, 09 - 34.

A terra prometida é lugar de vida: qualquer derramamento de sangue a profana. A legislação a respeito das cidades de refúgio procura proteger a vida do homicida involuntário. O vingador do sangue ou redentor é um parente próximo que procura vingar a vítima e realizar a justiça, matando o homicida. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 191. 

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sexta-feira, 22 de março de 2024

"Seja você quem for, seja qual for a posição social que você tenha na vida, a mais alta ou a mais baixa, tenha sempre como meta muita força, muita determinação e sempre faça tudo com muito amor e com muita fé em Deus, que um dia você chega lá. De alguma maneira você chega lá".


Ayrton Senna (1960 - 1994): empresário, filantropo e piloto de Fórmula 1 brasileiro. Foi tri-campeão mundial na categoria nos anos de 1988, 1990 e 1991. Este ano completam-se 30 (trinta) anos de sua precoce morte, ocorrida em 1º de Maio de 1994, num trágico acidente automobilístico enquanto disputava o Grande Prêmio de San Marino, em Ímola, na Itália.

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quinta-feira, 21 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (LIII)


35 A terra da vida (I) - 9 Javé falou a Moisés: 

10 "Diga aos filhos de Israel: Quando vocês atravessarem o Jordão, entrando na terra de Canaã, 11 escolham cidades para servirem de refúgio ao homicida que tenha matado alguém sem querer.

12 Tais cidades servirão de refúgio para vocês contra o vingador do sangue, para que o homicida não seja morto sem ter comparecido diante da comunidade para ser julgado.

13 Escolham seis cidades de refúgio: 14 deem três cidades ao lado de cá do Jordão, e outras três na terra de Canaã. Serão cidades de refúgio.

15 Essas seis cidades servirão de refúgio, tanto para alguém dos filhos de Israel, como para o imigrante e para aquele que vive no meio de vocês, que tenha matado alguém sem querer.

16 Contudo, se essa pessoa feriu alguém com objeto de ferro, e daí causou a morte, é homicida. E o homicida é réu de morte.

17 Se alguém feriu com uma pedra capaz de causar a morte, e a pessoa morrer, é homicida. E o homicida é réu de morte.

18 Se feriu com objeto de madeira capaz de causar a morte, e a pessoa morrer, é homicida. E o homicida é réu de morte.

19 Cabe ao vingador do sangue matar o homicida. Quando o encontrar, ele o matará". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 35, versículo 09 a 19 (Nm. 35, 09 - 19).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 20 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (LII)


35 Os levitas no meio do povo - 1 Na estepe de Moab, às margens do rio Jordão, na altura de Jericó, Javé falou a Moisés:

2 "Ordene ao filhos de Israel que deem aos levitas, da herança que possuem, algumas cidades para eles morarem, e pastagens ao redor dessas cidades. Deem essas cidades aos levitas.

3 Eles habitaram nessas cidades, e as pastagens dos arredores servirão para os rebanhos, o gado e todos os animais deles. 4 Ao redor das cidades dadas aos levitas, as pastagens se estenderão no raio de um quilômetro fora das muralhas da cidade.

5 A partir da muralha, meçam um quilômetro para o leste, um quilômetro para o sul, um quilômetro para o oeste e um quilômetro para o norte, ficando a cidade no centro: serão essas as pastagens das cidades dos levitas.

6 Deem aos levitas aquelas seis cidades de refúgio, que vocês reservaram para o homicida se refugiar. Além delas, deem aos levitas mais quarenta e duas cidades.

7 No total, vocês darão aos levitas quarenta e oito cidades com suas pastagens. 8 Tais cidades que pertencerão aos filhos de Israel, serão tomadas em maior número daqueles que têm mais, e em menor número daqueles que têm menos. Cada tribo cederá essas cidades aos levitas na proporção da herança que tiver recebido".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 35, versículo 01 a 08 (Nm. 35, 01 - 08).  

Explicando Números 35, 01 - 08.

Moisés e Aarão pertenciam à tribo de Levi. Foi esta tribo a responsável pela transmissão das tradições sobre Javé, o DEUS libertador que dá a terra ao povo. Essa tribo não recebeu território próprio, mas ficou espalhada entre todas as outras tribos, entre as quais exercia papel de fermento.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 190. 

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LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A alienação de área remanescente de obra pública a proprietários de imóveis lindeiros, caso essa área se torne inaproveitável isoladamente, é legalmente definida como

A) legitimação de posse.

B) doação.

C) incorporação.

D) investidura. 

E) concessão de domínio.


Gabarito: alternativa D. O enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]

d) investidura; [...]

§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

Essa eu errei.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (LI)


34 Os representantes na partilha da terra - 16 Javé falou a Moisés: 17 "Lista das pessoas que repartirão a terra: O sacerdote Eleazar e Josué, filho de Nun.

18 Além deles, vocês escolherão um chefe de cada tribo, a fim de repartir a terra. 19 Esta é a lista dos chefes: 

da tribo de Judá, Caleb, filho de Jefoné; 20 da tribo de Simeão, Samuel, filho de Amiud; 21 da tribo de Benjamim, Elidad, filho de Caselon; 22 da tribo de Dã, o chefe Boci, filho de Jogli; 23 para os filhos de José: da tribo de Manassés, o chefe Haniel, filho de Efod; 24 e da tribo de Efraim, o chefe Camuel, filho de Seftã; 25 da tribo de Zabulon, o chefe Elisafã, filho de Farnac; 26 da tribo de Issacar, o chefe Fatiel, filho de Ozã; 27 da tribo de Aser, o chefe Aiud, filho de Salomi; 28 da tribo de Neftali, o chefe Fedael, filho de Amiud".

29 São esses os encarregados por Javé para repartir entre os filhos de Israel a herança na terra de Canaã. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 34, versículo 16 a 29 (Nm. 34, 16 - 29).  

Explicando Números 34, 16 - 29.

Na coordenação da partilha, a escolha dos chefes das tribos indica que é necessária a participação de todos os grupos interessados, para que não haja decisões arbitrárias e impositivas. Com isso procura evitar qualquer injustiça na distribuição da terra.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 190. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)