'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Verificada qualquer das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras as medidas seguintes (art. 101, ECA):
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; e,
IX - colocação em família substituta.
O acolhimento institucional, bem como o acolhimento familiar, são medidas provisórias e excepcionais. Devem ser utilizadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível esta, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências aludidas no art. 130 do ECA, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de exclusiva competência da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público (MP) ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990.