Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 228, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Pessoa com deficiência: pode ser testemunha, sendo-lhe assegurada todos os recursos de tecnologia assistiva. |
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e,
III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Importante: para a prova de fatos que apenas as pessoas acima elencadas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento das mesmas.
Finalmente, cabe registrar que a pessoa portadora de deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados, inclusive, todos os recursos da chamada tecnologia assistiva.
Obs.: Os arts. 202 e seguintes, do Código de Processo Penal abordam a temática das testemunhas.
Obs.: Os arts. 202 e seguintes, do Código de Processo Penal abordam a temática das testemunhas.
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)