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segunda-feira, 21 de julho de 2025

LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (XXXIV)

Apontamentos da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, falaremos a respeito do Procedimento de Manifestação de Interesse e do Sistema de Registro de Preços


Do Procedimento de Manifestação de Interesse 

Art. 81A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento

§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório

II - não obrigará o poder público a realizar licitação

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público

§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Do Sistema de Registro de Preços 

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida

III - a possibilidade de prever preços diferentes

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes

b) em razão da forma e do local de acondicionamento

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote

d) por outros motivos justificados no processo

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela

V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado

VI - as condições para alteração de preços registrados

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital

IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Fonte: BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133, de 1° de Abril de 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.                   

domingo, 20 de agosto de 2023

VERDADE FUNDAMENTAL SOBRE AS AÇÕES

Robert J. Shiller: "as ações são, portanto, por sua própria definição, arriscadas".


"As evidências de que as ações sempre terão um desempenho superior ao dos títulos em longos intervalos de tempo simplesmente não existem. 

Além disso, mesmo que a história apoiasse essa visão, deveríamos reconhecer (e em certo nível a maioria das pessoas deve reconhecer) que o futuro não será necessariamente como o passado.

Por exemplo, pode ser que, com os investidores entusiasmados com os antecedentes no mercado de ações, atualmente haja um investimento excessivo generalizado. As empresas podem ter cultivado muitos planos ambiciosos e gasto demais no desenvolvimento e na promoção de produtos; portanto, elas podem não ter um desempenho tão bom quanto tiveram anteriormente. 

As próprias mudanças tecnológicas que também são amplamente apontadas como razões para as empresas existentes expressarem otimismo são, de fato, razões para suas perspectivas serem mais incertas.

A nova tecnologia pode diminuir a vantagem que as empresas existentes tiveram e fazer com que elas sejam substituídas por novas empresas. Assim, essas mudanças poderiam elevar e não reduzir a probabilidade de as ações terem um desempenho fraco nos próximos 30 anos.

O mais importante é que o futuro é definitivamente diferente do passado no sentido de que, dadas as elevadas relações preço-lucro documentadas anteriormente, o mercado está com preços mais altos do que nunca.

Então, o "fato" da superioridade das ações sobre os títulos não é um fato de maneira alguma. O público não aprendeu uma verdade fundamental. Ao contrário, sua atenção deslocou-se das verdades fundamentais. 

O público parece não estar tão atento a pelo menos uma verdade fundamental sobre as ações: que estas são direitos residuais sobre o fluxo de caixa das empresas, disponível aos acionistas apenas depois de efetuados todos os pagamentos devidos. 

As ações são, portanto, por sua própria definição, arriscadas. 

Os investidores também perderam a noção de outra verdade: que ninguém está garantindo que as ações terão bom desempenho. Não há plano social de auxílio para as pessoas que perdem no mercado de ações".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 184-185.

(A imagem acima foi copiada do link American Economic Association.)

terça-feira, 4 de agosto de 2020

sábado, 25 de julho de 2020

"Não existem métodos fáceis para resolver problemas difíceis".

Descartes, investigador da razão | Humor com Ciência

René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


(A imagem acima foi copiada do link Humor Com Ciência.)

sábado, 25 de abril de 2020

SONECAS E SAÚDE

De acordo com a Ciência, as sonecas podem salvar vidas


Estudos científicos recentes mostram que tirar sonecas faz bem para a saúde, além de nos ajudar a viver melhor. A pesquisa foi feita pelo Hospital Universitário de Lausanne, na Suíça.

O estudo apontou que dormir após o almoço, duas vezes por semana, além de reduzir o stress, também diminui em 50% as chances de se ter um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Sonecas ajudam, ainda, a compensar uma noite de sono mal dormida.

Algumas ressalvas, todavia, devem ser feitas: 

1 - a pesquisa não obteve dados conclusivos para quem tem mais de 65 anos de idade; e,

2 - tirar sonecas com muita frequência não gera benefícios, pelo contrário.

Então, como proceder???

Os especialistas recomendam sonecas de 20 minutos durante o dia, algumas vezes por semana.

Fica a dica.   

Fonte: BBC News Brasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

"Todas as verdades são fáceis de perceber depois de terem sido descobertas; o problemas é descobri-las".


Galileu Galilei (1564 - 1642): astrônomo, físico, matemático e filósofo italiano, considerado o pai da ciência moderna. Foi a figura fundamental na revolução científica ao defender o método empírico, o qual é utilizado pelos cientistas contemporâneos, das mais diversas áreas do conhecimento humano.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 22 de setembro de 2019

"Viver sem filosofar é o que se chama ter os olhos fechados sem nunca os haver tentado abrir".

Resultado de imagem para rené descartes

René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


(A imagem acima foi copiada do link The Guardian.)

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

A UNIVERSIDADE E O ENSINO SUPERIOR

Apontamentos apresentados como atividade complementar da disciplina Metodologia da Pesquisa I, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

Universidade: centro de ensino e transformação social.

A Educação Superior tem uma tríplice finalidade, articuladas e interdependentes entre si:

· profissionalização: formação de profissionais das mais diversas áreas do conhecimento humano, mediante o ensino/aprendizagem de habilidades e competências técnicas;
·    iniciação à prática científica: formação do cientista mediante a disponibilização dos métodos e conteúdos das diversas especialidades do conhecimento;
· formação da consciência político-social do estudante: formação do cidadão através do estímulo de uma tomada de consciência, por parte do aluno, do sentido de sua existência histórica, pessoal e social. Trata-se de despertar no estudante uma consciência social.


Ao se propor atingir essas três finalidades, a educação superior expressa sua destinação última: contribuir para o aprimoramento da vida humana em sociedade, sob os pilares da cidadania, da democracia e da solidariedade.

Segundo o autor Antônio Joaquim Severino, as atividades específicas desenvolvidas pela Universidade são o ensino, a pesquisa e a extensão.

O processo de ensino/aprendizagem no curso superior tem seu diferencial na forma de lidar com o conhecimento, o que implica mais do que o simples repasse de informações empacotadas. Na Universidade, o conhecimento deve ser adquirido não mais através de seus produtos, mas de seus processos. Em outras palavras, significa dizer que o conhecimento deve ser construído pela experiência ativa do estudante (vivência) e não mais passivamente, como ocorre nos ambientes didático-pedagógicos das séries elementares (ensino básico).

A pesquisa na Universidade, como processo de construção do conhecimento assume uma tríplice dimensão:

·         epistemológica: só se conhece o conhecimento construindo e praticando o saber;

·         pedagógica: é por intermédio da pesquisa que se aprende e se ensina;

·   social: os resultados da pesquisa são aplicados à sociedade, através da atividade de extensão.

Podemos citar como exemplos de pesquisa a exigência da realização dos TCC’s – Trabalhos de Conclusão de Curso, e o PIBIC – programa de Iniciação Científica.

A extensão na Universidade compreende o processo que articula o ensino e a pesquisa. Esse processo de interação cria um vínculo fecundante entre a Academia e a sociedade, levando a esta a contribuição do conhecimento para a sua transformação. Enquanto ligada ao ensino, a extensão enriquece o processo pedagógico, ao envolver docentes, discentes e comunidade num movimento comum de aprendizagem, levando a uma universalização da produção do conhecimento.

O papel da Universidade atual perpassa os muros da academia e vai muito além do simplório repasse mecânico de conhecimentos. Enquanto instituição, ela deve estar comprometida com a comunidade da qual faz parte e desenvolver projetos e pesquisas que impactem de maneira positiva nesta comunidade. 

Por ter a Universidade a primazia do ensino dito superior, deve fomentar nos seus alunos e professores a capacidade para a resolução de questionamentos contemporâneos, com criatividade, cidadania e ética, os quais devem, necessariamente, beneficiar a sociedade.  
    
Enquanto discente da Universidade, nosso papel é o de atuar como protagonista de uma sociedade mais justa, solidária e equitativa. Pondo em prática na comunidade o que aprendemos no mundo acadêmico.


(A imagem acima foi copiada do link Editora Cléofas.)