Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciamos os tópicos DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS e DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR.
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art. 67. As comissões, que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal, são permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. São permanentes as comissões de Disciplina e de Jurisprudência, na forma dos arts. 87 e 389 deste Regimento, e as comissões de Controle Interno e de Licitações, disciplinadas em ato específico.
Art. 68. As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações compõem-se de três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Presidente, entre servidores do Tribunal.
§ 1º As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros.
§ 2º A composição da comissão permanente de Jurisprudência será definida em ato próprio.
Art. 69. As comissões temporárias serão criadas pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou por deliberação do Pleno, e terão composição e atribuições definidas no ato que as constituir, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as normas referentes às comissões permanentes.
DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR
Da Eleição
Art. 70. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º A eleição realiza-se por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer no curso de mandato exerce o cargo pelo período restante.
§ 3º Não se procede à eleição se a vaga ocorrer dentro de sessenta dias finais do mandato.
§ 4º A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente.
§ 5º Considera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos válidos; não alcançada esta, procede-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro, caso nenhum obtenha maioria.
§ 6º Não será observado o sistema do rodízio, previsto no caput, quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do Tribunal, sendo, neste caso, considerado eleito.
§ 7º Somente concorrem e votam na eleição os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença ou férias ou ausentes por motivo justificado.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à escolha dos Presidentes das Câmaras, do Corregedor, do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, após a eleição do Presidente e Vice-Presidente.
Art. 71. Não havendo quórum no dia da eleição, ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário ou convocada sessão extraordinária, a critério da Presidência.
Parágrafo único. Para a verificação do quórum serão considerados os votos de Conselheiros remetidos por carta à Presidência que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício do cargo.
Art. 72. Para apuração da eleição funcionará como escrutinador o representante do Ministério Público, ou, na sua ausência, por ordem descendente, o Auditor mais antigo do Tribunal.
Art. 73. As eleições serão realizadas pelo sistema de cédula, obedecidas as seguintes regras:
I – o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, pela ordem de antiguidade, os Conselheiros que colocarão, na urna, os seus votos, depositados em invólucro fechado;
II – o Conselheiro que não comparecer à sessão poderá enviar à Presidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua escolha;
III – as sobrecartas, contendo os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo.
(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.)














