sábado, 3 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuamos hoje o estudo a respeito do Ministério Público Militar.


Art. 118. São órgãos do Ministério Público Militar

I - o Procurador-Geral da Justiça Militar

II - o Colégio de Procuradores da Justiça Militar

III - o Conselho Superior do Ministério Público Militar

IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;

V - a Corregedoria do Ministério Público Militar

VI - os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar

VII - os Procuradores da Justiça Militar

VIII - os Promotores da Justiça Militar

Art. 119. A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar

Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o de Subprocurador-Geral da Justiça Militar.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)

"Tudo que é sólido desmancha no ar".


Karl Marx (1818 - 1883): escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista. Nascido na Prússia (atual Alemanha), tornou-se apátrida e passou a maior parte da sua vida em Londres, Inglaterra.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideia 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LI)

Outros tópicos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito do Ministério Público Militar, bem como das competências e das incumbências do mesmo.


Do Ministério Público Militar 

Da Competência, dos Órgãos e da Carreira 

Art. 116. Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar

I - promover, privativamente, a ação penal pública

II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato

III - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção

Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar

I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas

II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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sexta-feira, 2 de agosto de 2024

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRA-PR - Advogado I) Com relação aos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar-se mais à intenção dos agentes que ao envoltório formal através do qual transpareceu a vontade.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, o chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, ainda que algum documento formalmente indique o contrário. Desta feita, dizemos que vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato. 

Tomemos os seguintes exemplos: o empregador que paga ao empregado um valor diferente do registrado na carteira de trabalho, ou o obreiro que assina o ponto em horário contrário ao da jornada de trabalho. 

Essas situações demostram que a realidade é diferente do que foi pactuado no contrato. 

A incidência do Princípio da Primazia da Realidade pode ser observada no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O artigo 456 do código trabalhista também expressa a teoria, ao prever que a prova do contrato individual do trabalho será feita tanto pelas anotações constantes da carteira profissional, como por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Não obstante tudo isso, o Código Civil no artigo 112 consagra o Princípio da Primazia da Realidade ao estabelecer:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Daí se extrai a matriz civilista do princípio justrabalhista da primazia da realidade sobre a forma.

Finalmente, cabe destacar a Súmula 12 do TST, in verbis

Súmula nº 12 do TST: CARTEIRA PROFISSIONAL: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Ou seja, a anotação na carteira de trabalho gera presunção relativa de veracidade, no entanto, admite prova em contrário. 

Fonte: TST

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (L)

Mais pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito dos Procuradores do Trabalho e das assim chamadas Unidades de Lotação e de Administração.


Dos Procuradores do Trabalho 

Art. 112. Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes

Parágrafo único. A designação de Procurador do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 113. Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal. 

Das Unidades de Lotação e de Administração 

Art. 114. Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho. 

Art. 115. A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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quinta-feira, 1 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLIX)

Aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e dos Procuradores Regionais do Trabalho.


Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho 

Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão

Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de

I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho

II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho

Dos Procuradores Regionais do Trabalho 

Art. 110. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho

Parágrafo único. Em caso de vaga ou de afastamento de Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Procurador Regional do Trabalho para substituição

Art. 111. Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2022 - CRA-PR - Advogado I) Com relação aos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da norma mais favorável dispõe que o operador do direito do trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro apenas em duas situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas). 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. É em três situações ou dimensões distintas:

Princípio da Norma Mais Favorável —  O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). 

A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante. (DELGADO, 2019, p. 234-235).

Dito isso, temos:

1) Na chamada fase pré-jurídica, ante o processo legislativo, o princípio tem função essencialmente informativa, agindo como fonte material jus trabalhista.

2) Pelo controle de hierarquia, permite-se escolher como regra prevalecente em determinada situação de conflito entre regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador.

3) Em razão da interpretação do Direito, abraça-se aquela mais vantajosa ao trabalhador, caso antepostas duas ou mais alternativas viáveis em face de uma norma jurídica enfocada – elegendo a que melhor realize o sentido teológico do Direito do Trabalho.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho: Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019;

JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 31 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVIII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho e das incumbências do Corregedor-Geral.


Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho 

Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público

Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior

Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior

II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios

III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente

IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho

V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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terça-feira, 30 de julho de 2024

TRABALHO DOMÉSTICO - QUESTÃO PARA TREINAR

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) Elcilene trabalha como empregada doméstica na casa de Márcia desde outubro de 2021 e, por ser conveniente para ambas as partes, Elcilene reside no próprio imóvel, na parte dos fundos, um quarto de empregada. No início do contrato, as partes estabeleceram por escrito que o horário de trabalho seria de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso (escala 12x36h). Nas férias do período aquisitivo 2021/2022, Márcia pediu que Elcilene saísse da residência durante as férias para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

Considerando a situação apresentada e a norma de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É inválida a jornada 12x36h porque exige chancela sindical, e a solicitação para deixar a residência é lícita porque justificada.

B) Pela Lei, Elcilene não pode permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h não poderia ser feita por acordo individual.

C) É válida a jornada de 12x36h da maneira feita, assim como é válida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene.

D) A jornada 12x36h é válida, mas Márcia deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária, sendo ainda abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias.

E) É lícito que Elcilene permaneça no local de trabalho durante as férias, e a jornada 12x36h tal qual estipulada é válida.


Gabarito: alternativa E, pois está em consonância com a Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. De fato, a norma que disciplina a matéria permite ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias. Do mesmo modo, a legislação também faculta às partes, mediante acordo escrito entre as mesmas, estabelecer horário de trabalho (jornada) de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas:  

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. [...]

Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Vejamos os demais enunciados:

A) Errado. Como visto alhures, a jornada de trabalho 12x36h é válida, e a solicitação para deixar a residência é ilícita, porque não encontra justificativa na LC nº 150/2015.

B) Incorreto. Pela Lei, Elcilene pode, sim, permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h também poderia ser feita por acordo individual.

C) Falso. De fato, é válida a jornada de 12x36h da maneira feita, contudo, é inválida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene, ao pedir que esta saísse da residência para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

D) Errado. Verdadeiramente, é abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias; a jornada de trabalho de 12x36h também é válida, mas a Lei não diz que a empregadora deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária. Caso haja extrapolação das 8 (oito) horas diárias, poderá haver o chamado regime de compensação de horas: 

Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. [...]

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

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segunda-feira, 29 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVII)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho 

Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição

Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior. 

Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira

Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho; 

IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; 

V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)