terça-feira, 28 de julho de 2020

"Uma boa gargalhada é o Sol na casa".

William Makepeace Thackeray, 1811 - 1863. English novelist, author ...

William Makepeace Thackeray (1811 - 1863): romancista britânico da Era Vitoriana. Nascido em Calcutá (Índia), seu maior sucesso é a obra Vanity Fair (Feira das Vaidades), que, inclusive, virou filme.

(A imagem acima foi copiada do link Alamy.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 479 a 481, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Dez passos para fazer um Tribunal do Júri – Justificando


Dos Debates (II)

Durante o julgamento não será admitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Compreende-se na proibição tratada acima a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio parecido, cujo conteúdo diga respeito à matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

Importante ressaltar que, consoante o art. 231, CPP, exceto nos casos expressos em lei, poderão as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo. 

Quanto aos prazos, vale lembrar do art. 798, também do CPP, que diz: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Já Súmula 310/STF, diz: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

Tanto acusação, quanto defesa, quanto jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde consta a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

Terminados os debates, o juiz presidente perguntará aos jurados se os mesmos estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Caso haja dúvida a respeito de questão de fato, o juiz presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

Nesta fase do procedimento os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente.

Se porventura a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser feita imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho de Sentença, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Ver também art. 497, CPP, que trata das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri.)

Se a diligência referida no parágrafo anterior consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.       



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Justificando.)

"Há muitas pessoas vivendo numa prisão imaginária, são os prisioneiros de suas próprias mentes, ali jogados pelas limitações impostas a si mesmas, aceitando a pobreza e a derrota".


Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nascido na Escócia, fez fortuna nos Estados Unidos. De origem humilde - teve que trabalhar desde criança - chegou ao final da carreira com um patrimônio estimado em centenas de bilhões de dólares. Isso o alçou ao posto de um dos capitalistas mais ricos de todos os tempos, ao lado de John D. Rockefeller. Um autêntico self-made man.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 476 a 478, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Comentários ao rito do Tribunal do Júri

Dos Debates (I)

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público (MP). Este fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O MP também sustentará, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 

O assistente de acusação falará após o Ministério Público.

Dica 1: Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, o querelante falará em primeiro lugar e, logo após, o MP, salvo se este tiver retomado a titularidade da ação, nos moldes do art. 29, do CPP.

Terminada a acusação, a palavra será da defesa.

A acusação poderá replicar e a defesa treplicar. É admitida, inclusive, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 

Importante: O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora tanto para a réplica quanto para a tréplica.

E se tiver mais de um acusador ou mais de um defensor??? Caso exista mais de um acusador ou mais de um defensor, deverão combinar entre si a distribuição do tempo. Não havendo acordo, o tempo será dividido pelo juiz presidente, da maneira que não exceda o tempo determinado no parágrafo anterior.

E se for mais de um acusado??? Na hipótese de haver mais de um acusado, o tempo tanto para a acusação, quanto para a defesa, será acrescido de uma hora. Já o tempo destinado para a réplica e para a tréplica será elevado ao dobro, observando-se a divisão referida no parágrafo imediatamente acima.

Dica 2: Sob pena de nulidade, durante os debates as partes não poderão fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e,

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Bizu: Aqui, é importante mencionarmos o art. 5º, LVI, da CF: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também merece destaque o parágrafo único, do art. 186, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

"Países civilizados adotam geralmente ouro ou prata, ou ambos como dinheiro".

Alfred Marshall e o equilíbrio parcial em um mercado competitivo ...

Alfred Marshall (1842 - 1924): economista, filósofo e professor universitário britânico. Muitas das formulações da chamada teoria neoclássica desse britânico continuam, até hoje, soberanas no ensino introdutório de teoria microeconômica neoclássica. Ele também foi um dos mais influentes economistas de seu tempo, e sua principal obraPrincípios de Economia (Principles of Economics), tornou-se o livro de Economia cuja presença é obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa. 


(A imagem acima foi copiada do link Medium.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 473 a 475, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Instrução em Plenário

Depois de prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente do Tribunal do Júri, o Ministério Público (MP), o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, irão inquirir as testemunhas arroladas pela acusação. (Obs. 2: o juiz presidente dá a ordem para que se inicie a inquirição, sendo o primeiro a fazer perguntas.)

Dica 1: Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado deverá formular as perguntas antes do MP e do assistente de acusação. No mais serão mantidos a ordem e os critérios estabelecidos no art. 473, CPP.

Dica 2: Os jurados também poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, sempre por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

As partes e os jurados poderão requerer: acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos. Poderão requerer, ainda, a leitura de peças as quais se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

A seguir, o acusado será interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I, do CPP, com as alterações advindas na Lei nº. 11.689/2008. (Ver também art. 564, III, 'e', CPP.)

Bizu: No que concerne ao interrogatório do réu existem dois sistemas: o cross examination e o sistema presidencialista. Assunto muito comum nos concursos que trazem a disciplina de Direito Processual Penal, analisaremos tais sistemas em outra oportunidade.

O Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (cross examination)

Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (sistema presidencialista)

Importante: Não será permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, a não ser que seja absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Ver também: Decreto nº 8.858/2016 e Súmula Vinculante nº 11.)

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita de prova. Depois de feita a degravação, a transcrição do registro constará nos autos.     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Devemos parar de pensar no indivíduo e começar a pensar sobre o que é melhor para a sociedade".

Eleição nos EUA: Hillary Clinton prevê recusa de Trump em deixar ...

Hillary Diane Rodham Clinton (1947 - ): advogada e política norte-americana. Foi secretária de Estado (2009 - 2013) e senadora pelo estado de Nova Iorque (2001 a 2009). É casada com o ex-presidente norte-americano Bill Clinton.


(A imagem acima foi copiada do link Notícias UOL.)

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (II)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).   


Papa Leão XIII: O primeiro vídeo de um Papa - YouTube
Papa Leão XIII: editou a Encíclica Rerum Novarum, marco inicial da chamada doutrina social da Igreja Católica e documento histórico na defesa dos direitos dos trabalhadores. 

Sociedade Industrial (I)

O feudalismo (séc. V a séc. XV) ao entrar em declínio acarretou o desenvolvimento e a ampliação do comércio, bem como o crescimento das cidades. Essa dinâmica conduziu a Europa, a partir de meados do século XVIII, a um intenso processo de transformação que marcaram profundamente o continente e conduziram o mundo para o chamado sistema capitalista, modelo econômico predominante hoje em todo o globo.

Mas como isso foi possível? Através da chamada acumulação primitiva de capitais. Feito pela burguesia, esta acumulação permitiu os primeiros investimentos na produção, que por sua vez proporcionaram o ambiente fértil necessário para o florescimento das primeiras fábricas. Técnicas fabris e métodos de produção foram aperfeiçoados; novas rotas de distribuição e de comércio foram criadas; máquinas capazes de fabricar mais produtos e em menos tempo foram desenvolvidas. Uma verdadeira revolução estava no limiar.

E foi exatamente este o nome dado a esse conjunto de transformações socieconômicas que aconteceram no continente europeu, particularmente na Inglaterra: Revolução Industrial.

Principais mudanças: Do ponto de vista social, a Revolução Industrial transformou a sociedade, que era tipicamente agrária e rural, em uma sociedade urbana. Já sob o aspecto econômico a mudança se deu principalmente no modo de produção. Antes, tudo era predominantemente artesanal, mas, com o avanço tecnológico, a fabricação passou a ser em larga escala (produção em massa).

E mais... A partir de então, as máquinas substituíram ferramentas rudimentares; o carvão e a eletricidade tomaram o lugar das tradicionais fontes de energia.

Toda esta efervescência social e econômica também impactou as relações de trabalho até então vigentes, consubstanciando-se num verdadeiro divisor de águas. A Revolução Industrial significou uma ruptura, clara, definitiva e irremediável entre os que detinham os meios de produção (patrões) e os que possuíam apenas a própria força de trabalho (trabalhadores). Surgia, então, o trabalho humano livre, subordinado e por conta alheia.

Mas os primórdios das relações de trabalho não foram nada fáceis - para os trabalhadores. Sempre colocando a lucratividade em primeiro lugar, e com o intuito de ampliar cada vez mais os mercados consumidores, os detentores dos meios de produção (capitalistas) ansiavam cada vez mais por liberdade econômica (liberalismo econômico) e pagavam salários cada vez mais baixos. Era utilizada mão de obra barata, inclusive com a famigerada contratação de crianças para trabalharem no 'chão da fábrica'.

Estavam sendo lançadas, nesta época, as bases do liberalismo econômico o qual, aliado ao chamado não intervencionismo do Estado nas relações econômicas e sociais (Estado Liberal) e ao individualismo que marcava o campo jurídico de então, fizeram com que se agravasse, ainda mais, a desproporção de forças do trabalhador frente ao empregador. Um verdadeiro abismo social, com concentração de renda nas mãos de uns poucos e escassez para muitos, nascia e, infelizmente, iria se perpetuar até nossos dias.  

Em que pese tais institutos serem frutos da Revolução Francesa (1789), cujo lema era "liberdade, igualdade e fraternidade", só geraram uma realidade de gravíssima injustiça no modelo das relações de trabalho. Isso engendrou a chamada Questão Social, consubstanciada na luta histórica entre dois institutos naturalmente antagônicos: capital (os detentores dos meios de produção) e trabalho (os que nada possuíam, a não ser sua própria 'força' de trabalho). Esta luta nasceu da situação de exploração em que se encontravam os trabalhadores, que queriam (e até hoje o querem) "igualdade". Os patrões ansiavam por "liberdade", mas não de ideias, mas, sim, a liberdade para empreender e explorar (sem trocadilhos) a atividade produtiva. Neste cenário de disputas a "fraternidade" foi relegada a segundo plano. Talvez trabalhadores e capitalistas até pensassem nela, mas ainda a encaravam como algo distante, utópico.

Este cenário foi ambiente fértil para que se proliferassem toda sorte de discussões e debates, sempre recheados de enorme viés ideológico. Surgiu nesta época uma voz que pregava o fim da espoliação dos trabalhadores pelos patrões; e defendia, ainda, uma transformação na situação laboral vigente, com a valorização do trabalho e a necessidade premente de uma modificação na condição exploratória em que se encontrava a classe operária.

Esta voz era do prussiano (hoje alemão) Karl Marx (1818 - 1883). Escritor, economista, filósofo, historiador, jornalista, sociólogo e revolucionário socialista, Marx publicou, juntamente com Friedrich Engels (1820 - 1895) o chamado Manifesto Comunista (1848).

Já em 1891 foi publicada pelo Papa Leão XIII (1810 - 1903) a Encíclica Rerum Novarum (Encíclica "Das Coisas Novas"), considerada o marco histórico que fez surgir na Igreja Católica Apostólica Romana a chamada doutrina social. 

Mas, afinal, qual a importância do Manifesto comunista e da Encíclica Rerum Novarum na defesa dos direitos dos trabalhadores? E qual a relevância de tais documentos para o Direito do Trabalho?

Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...  


Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado;
Wikipédia.
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