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terça-feira, 20 de agosto de 2024

AÇÃO PENAL PRIVADA: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE Órgão: SGA-AC - 2007) Acerca de jurisdição e competência, julgue o item seguinte.

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que seja conhecido o lugar da infração.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), quando trata da competência pelo domicílio ou residência do réu, e da ação penal privada exclusiva, temos:

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 19 de junho de 2024

INQUÉRIO POLICIAL: CONCLUSÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-SE - Escrivão de Polícia) A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Concluído o inquérito policial em que se investiga crime de ação penal privada, os autos deverão, obrigatoriamente, ser entregues ao ofendido ou seu representante legal, mediante traslado.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. Encerrado o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, se o pedir, mediante o traslado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

É o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:

Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

O destino dos autos do inquérito policial, evidentemente, deve ser definido por quem tem o direito de ação. Então, no caso de crime que enseja o oferecimento de denúncia, cabe ao Ministério Público (MP) decidir se existe, ou não, justa causa para embasar o exercício do direito de ação. 

Vale salientar que, no caso de crime que enseja o oferecimento de queixa-crime, cabe à vítima decidir se vai, ou não, optar pelo exercício do direito de ação (em seis meses), independentemente de tramitação pelo órgão ministerial:

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. [...]

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de fevereiro de 2021

QUEIXA-CRIME

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Queixa-crime, ou simplesmente queixa, é a denominação que a Lei dá à petição inicial, peça inaugural ou peça vestibular da ação penal privada, que é intentada pelo ofendido/vítima (querelante) ou seu representante legal contra o autor da infração/acusado/réu (querelado). 

denúncia é a peça inaugural da ação penal pública , seja ela condicionada ou incondicionada.

Na lição do jurista Fernando Capez: "A denúncia ou a queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistem em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada".

O Código de Processo Penal aduz:

"Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

E mais:

"Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

Caso o ofendido seja menor de 18 (dezoito) anos, mentalmente enfermo, retardado mental, não possuir representante legal ou, se os interesses deste com os daquele colidirem, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial. Tal curador será nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), pelo juiz competente para o processo penal (CPP, art. 33).

Quando o ofendido for menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele próprio, ou por seu representante legal (CPP, art. 34).  

São requisitos da queixa-crime, assim também como da denúncia, nos moldes do CPP:

1. a exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

2. a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

3. a classificação (jurídica) do crime;

4. o rol das testemunhas.

Também são requisitos: o pedido de condenação (CPP, art. 60, III); o endereçamento da petição; nome, cargo e a posição funcional do denunciante; a assinatura.

O CPP também ensina que o ofendido ou seu representante legal perde o direito de queixa, por conta da decadência, se não exercer tal direito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado de quando conhecer quem é o autor do crime. Vejamos:

"Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". 

Segundo o que dispõe o CPP:

"Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo".

Temos ainda o princípio da indivisibilidade na ação penal, que consiste na necessidade de o querelante oferecer a queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade, caso haja renúncia em relação a algum deles. A este respeito, o CPP diz:

"Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

Finalmente, quanto à renúncia ao direito de queixa e ao perdão, temos que:

"Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito".


Fonte: Direito Legal, JusBrasilWikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 476 a 478, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Comentários ao rito do Tribunal do Júri

Dos Debates (I)

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público (MP). Este fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O MP também sustentará, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 

O assistente de acusação falará após o Ministério Público.

Dica 1: Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, o querelante falará em primeiro lugar e, logo após, o MP, salvo se este tiver retomado a titularidade da ação, nos moldes do art. 29, do CPP.

Terminada a acusação, a palavra será da defesa.

A acusação poderá replicar e a defesa treplicar. É admitida, inclusive, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 

Importante: O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora tanto para a réplica quanto para a tréplica.

E se tiver mais de um acusador ou mais de um defensor??? Caso exista mais de um acusador ou mais de um defensor, deverão combinar entre si a distribuição do tempo. Não havendo acordo, o tempo será dividido pelo juiz presidente, da maneira que não exceda o tempo determinado no parágrafo anterior.

E se for mais de um acusado??? Na hipótese de haver mais de um acusado, o tempo tanto para a acusação, quanto para a defesa, será acrescido de uma hora. Já o tempo destinado para a réplica e para a tréplica será elevado ao dobro, observando-se a divisão referida no parágrafo imediatamente acima.

Dica 2: Sob pena de nulidade, durante os debates as partes não poderão fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e,

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Bizu: Aqui, é importante mencionarmos o art. 5º, LVI, da CF: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também merece destaque o parágrafo único, do art. 186, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)