Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
O
Sistema Tributário Nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que
atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos diversos
tributos nela previstos. Todavia, a Constituição não cria tributo, apenas prevê a sua instituição pelas
pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de
tributar.
O art. 146 da CF/1988 atribui à lei
complementar várias matérias de cunho tributário, notadamente o estabelecimento
de normas gerais.
A
Constituição Federal, em virtude da importância das matérias tributárias para a
sociedade, preferiu que suas normas gerais fossem definidas por uma espécie
legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quórum qualificado para aprovação legislativa, de rito mais
dificultoso. Para que uma
lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria
absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria
simples.
1°) Dispor sobre
conflitos de competência tributária;
2°)
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
3°) Estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)
Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
c) Tratamento tributário adequado ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas;
d) Definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição
social do empregador e do PIS/Pasep.
Bibliografia:
Constituição
Federal de 1988;
ROCHA, Roberval: Direito
Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed.
Jus Podivm, 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)