Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
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Mesopotâmia: nessa antiga civilização, há cerca de cinco mil anos atrás, já se celebravam contratos. |
2. CONTRATOS
De acordo com a doutrina em geral, os contratos escritos
remontam à antiga Mesopotâmia, há cerca de cinco mil anos atrás. Para Tartuce
(2014) o conceito de contrato é tão antigo quanto o próprio ser humano e nasceu
quando as pessoas passaram a viver e se relacionar em sociedade.
O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de
obrigação elencada no Código Civil de 2002, sendo uma espécie de negócio jurídico que depende, para sua
estruturação, da participação de pelo menos duas partes.
Negócio jurídico, por seu turno, representa uma
subcategoria da modalidade relação jurídica, a qual consiste num vínculo entre
dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas previstas pelo ordenamento
jurídico e que geram direitos e/ou obrigações para as partes.
O fundamento ético do contrato é a vontade humana, contanto que atue em conformidade com a ordem
jurídica. Isso posto, podemos inferir que o contrato é um acordo de vontades, seguindo os ditames legais, com o fito de adquirir,
resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.
Ora, na medida em que o negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, ou seja, do encontro de
duas vontades, estaremos diante de um contrato. Dessa feita, podemos inferir
que o contrato não está restrito apenas ao chamado direito das obrigações.
Pelo contrário, ele estende-se a outros ramos do Direito
Privado (como o matrimônio, considerado um contrato especial, de direito de
família) e também ao Direito Público (a Administração Pública celebra uma gama
de contratos, cada um com características bem peculiares).
Contemporaneamente,
assim como o era nas primeiras civilizações, a vida em sociedade apresenta uma
série de especificidades, as quais para serem regidas de forma pacífica,
necessitam que as partes envolvidas atuem em consenso para chegarem a um
objetivo comum. Eis aí outra importância dos contratos, qual seja, regular as
interações humanas na sociedade.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(A imagem acima foi copiada do link Meus Resumos.)