Breve comentário à Lei Nº 12.965/2014, conhecida como marco
civil da Internet. Texto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.
Já
em seu artigo 1º a lei já esclarece ao que veio: estabelecer princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinar as
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no que concerne à matéria. É interessante termos isso em mente
porque demonstra o caráter democrático e garantista da lei, bem como sua ampla
abrangência, englobando todas as esferas de governo.
Os
artigos 2º e 3º nos dão a dimensão da preocupação que o legislador teve em
disciplinar o uso da internet, sem, contudo abrir mão de direitos e garantias,
tais como: a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento,
nos termos da Constituição Federal; os direitos humanos; a livre iniciativa; o
exercício da cidadania em meios digitais; a defesa do consumidor; a livre
concorrência; a proteção da privacidade; o desenvolvimento da personalidade; a
preservação e a garantia da neutralidade de rede; a proteção dos dados
pessoais; o estímulo ao uso de boas práticas; a responsabilização dos agentes
de acordo com suas atividades, nos termos da lei.
Percebemos
nestes dois artigos que o legislador, através de uma série de princípios, se
preocupou ao máximo em tutelar o maior número possível de direitos e garantias,
de maneira a proteger os usuários de internet em todos os aspectos.
Entretanto,
mesmo isso não sendo suficiente, o legislador procurou guarida até no Direito
Internacional, ao especificar no parágrafo único do art. 3º que os princípios
expressos na referida Lei, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico
pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais dos quais a
República Federativa do Brasil seja parte.
No
artigo 7º, o legislador pontua a importância que se é, na contemporaneidade, o
acesso à internet, até mesmo como ferramenta essencial ao exercício da
cidadania. Por isso são elencados os direitos e garantias dos usuários da
internet. Numa análise rápida percebemos que o legislador se preocupou com a
inviolabilidade, com o sigilo, com a acessibilidade, com a qualidade, com a
coleta e armazenamento de informações e com a não suspensão da conexão à
internet.
No artigo 19
(dezenove) temos a responsabilização do provedor de aplicações de internet.
Visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o legislador
deixou bem claro que tal responsabilização, quanto a danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, só poderá ocorrer após ordem judicial
específica. E mesmo assim, apenas se não tomar as providências cabíveis, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado.
(A imagem acima foi copiada do link Olhar Digital.)
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