domingo, 27 de maio de 2018
"Às vezes são as coisas imperfeitas que tornam tudo perfeito".
Do seriado The Big Bang Theory (Big Bang - A Teoria).
(A imagem acima foi copiada do link Yahoo Finanças.)
sábado, 26 de maio de 2018
SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (II)
PALESTRANTE 1
PROF. FRANCISCO QUEIROZ: RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS NA
ÁREA SOCIAL
O catedrático Francisco Queiroz: alertou para o impacto da dívida pública na área social. |
O palestrante professor Francisco Queiroz expôs suas ideias
baseadas em estudos e estatísticas, mas de uma forma de certa maneira simples,
de fácil compreensão. Sua palestra, na verdade, se desenvolveu como uma
conversa informal, deixando os ouvintes á vontade, como se estivesse dialogando
pessoalmente com cada um.
O catedrático trouxe à baila a questão da observação da
despesa pública, tema talvez mais importante para a tributação, mas que não vem
sendo tratado com o devido respeito por nossas autoridades, sejam elas
políticas ou econômicas.
Francisco Queiroz
pareceu muito preocupado com a situação brasileira, em termos de receitas/despesas
na área social. Baseou a defesa de suas ideias em dados concretos (não em
achismos), cujos temas mais relevantes para este redator são apontados a
seguir:
a) desequilíbrio das contas públicas. A leitura dos
orçamentos brasileiros (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) aponta
um fato alarmante: a dívida pública brasileira é “estrondosa”. Devemos hoje
cerca de R$ 3,5 trilhões (três trilhões e quinhentos bilhões de reais). Isso é
dez vezes maior que a despesa com servidores federais. Esse montante cresceu no
último ano mais de R$ 447 bilhões (quatrocentos e quarenta e sete bilhões de
reais). Ou seja, em 2017, um ano em que a economia do país não cresceu nada, o
crescimento da dívida pública foi mais de 14% (quatorze por cento). E a projeção
dos analistas é que em 2019 cresça mais R$ 500 bi (quinhentos bilhões de
reais);
b) o professor demonstrou ser um defensor da moratória
negociada da dívida. Em termos econômicos, moratória é um atraso ou suspensão
do pagamento de uma dívida;
c) os investimentos na área social foram de apenas R$ 60 bi
(sessenta bilhões de reais). E para os que acham que o gasto com o social pode
quebrar o país, o professor explicou que esse valor foi oito vezes menor que o
crescimento da dívida;
d) mais de R$ 1 tri (um trilhão de reais) será gasto, ainda
este ano, só com o refinanciamento da dívida;
e) os resultados dessas decisões econômicas geram, o que o
professor citou de um estudo inglês, o chamado sacrifício de gerações. Pelo
menos mais duas gerações sofrerão os efeitos nefastos do que nossas autoridades
estão fazendo hoje;
f) a desonestidade no Brasil é ambidestra: engloba a
“direita” e a “esquerda”;
g) no governo Lula, Henrique Meirelles, que era da
oposição, foi presidente do Banco Central, cargo que ocupou de 2003 a 2011.
Essa não foi uma escolha do Governo, mas uma imposição velada do sistema
financeiro. Durante sua atuação Meirelles não deixou que se investisse em áreas
como educação, saúde e meio ambiente. Tudo isso para os títulos da dívida
pública. Dos fatores utilizados na produção (terra, trabalho e capital), ele
preferiu sacrificar os dois primeiros, em favorecimento do capital.
Neste tópico o palestrante fez as seguintes provocações à
plateia: como justificar que milhões de pessoas deixem de ter atendimento de
saúde, por exemplo, só para pagar títulos da dívida pública? E o BACEN, será
que só tem gente honesta lá?
h) em 2018 os gastos na área social foram drasticamente
reduzidos, bem como os investimentos do Governo em outras áreas. Como
consequência, a infraestrutura do Estado está em frangalhos e a população sofre
com serviços públicos ineficientes;
i) nossa receita pública é relativamente boa, mas estamos
numa situação financeira ruim, evidência do altíssimo grau de endividamento do
Estado nos gastos públicos;
j) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi
abocanhado; o Produto Interno Público (PIB) não cresce nada; os títulos da
dívida pública foram “dolarizados”; e querem extinguir o Fundo Soberano do Brasil.
Mas estão fazendo um esforço muito grande para procrastinar a abordagem dessa
situação, em função das eleições;
k) esses são problemas típicos dos chamados “países
periféricos”, os quais costumam sofrer influência e controle internacionais;
l) criamos uma Constituição “cidadã” que protege tudo, mas
não protege nada... O capítulo II, dos Direitos Sociais, por exemplo, é uma
piada. Só para se ter uma ideia, o salário mínimo pago no Brasil é menor que o
salário mínimo do Paraguai; e se compararmos com os países da Europa, então...
é o que podemos chamar de uma verdadeira ficção jurídica;
m) ao contrário do que as pessoas pensam – e a imprensa faz
questão de propagar –, nossa carga tributária não é pesada, mas injusta e mal
administrada;
n) a dívida pública deve ser melhor auditada, pois quem
está pagando a conta é o contribuinte, através dos cortes em áreas como saúde,
educação, segurança e previdência. Enquanto isso, mesmo na crise da economia, o
lucro dos bancos não caiu. E o 1% mais rico da sociedade ficou ainda mais rico,
enquanto a “base” ficou mais pobre. O resultado: concentração de renda e
desigualdades sociais;
o) e em meio a essa polêmica do corte de gastos
na área social esqueceram do meio ambiente. A floresta amazônica está sendo
desmatada, colocada a baixo para dar espaço a pastos e plantações. A bancada
ruralista no Congresso venceu.
(A imagem acima foi copiada do link TJ PE.)
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sexta-feira, 25 de maio de 2018
SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (I)
NEPSA I – 24/05/2018
NEPSA: local de ensino, pesquisa e extensão. |
PRÓLOGO:
A tarefa de redigir um relatório a respeito de um evento
como um seminário é árdua e complexa. Devido às especificidades de um evento
como este, e da rapidez com que geralmente acontecem, poder-se-á cometer alguma
injustiça, deixando muito assunto, deveras importante, fora do relatório.
O Seminário de Direito Tributário, ocorrido no auditório I,
do Núcleo de Estudos em Pesquisas Sociais Aplicadas (NEPSA), da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), na manhã do dia 24 de maio do corrente
ano, reuniu uma gama de palestrantes da mais elevada competência acadêmica e
que em muito contribuíram para a disseminação do conhecimento, concernente a
essa matéria tão comum e tão importante no nosso quotidiano, mas muitas vezes
relegada a segundo plano: o Direito Tributário.
O relatório a seguir não é exaustivo, tampouco é
uma totalidade das excelentes palestras ministradas pelos convidados. Demonstra,
isso sim, uma pequena mostra das percepções e entendimentos tidos por este
redator. Não representa, contudo, necessariamente a opinião dos palestrantes
(todos foram brilhantes em seus apontamentos) ou organizadores do evento, mas
as humildes notas tomadas por este redator durante o transcurso das
explanações.
(A imagem acima foi copiada do link Agora RN.)
quinta-feira, 24 de maio de 2018
DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (III)
Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN
Bolsa de Valores: local onde as S/As de capital aberto negociam seus valores mobiliários. |
TIPOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS:
As
S/As dividem-se em dois tipos:
Capital
aberto: as S/As desse tipo possuem valores mobiliários que podem
ser negociados na Bolsa de Valores
ou no Mercado de Balcão. A Bolsa de
Valores é o mercado organizado onde são negociadas as ações de sociedades de
capital aberto (públicas ou privadas) e outros valores mobiliários. Mercado de
Balcão é onde são fechadas operações de compra e venda de ações, títulos, commodities, valores mobiliários,
contratos de liquidação futura, etc., diretamente entre as partes ou com a
intermediação de instituições financeiras (bancos, corretoras de títulos), mas
tudo fora do ambiente físico da Bolsa de Valores.
Capital
fechado: seus valores mobiliários não são negociados nem na Bolsa
de Valores nem no Mercado de Balcão.
BASE LEGAL:
As Sociedades Anônimas regem-se por uma lei especial, qual seja, a Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A
LSA sofreu algumas alterações em seu texto, provocadas pelas Leis:
a) nº 9.457/97, que a preparou para o
processo de privatizações;
b) nº 10.303/01,
que procurou proteger os interesses dos acionistas minoritários e tornar o
mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores;
c) nº 11.638/07 e 11.941/09, que trouxeram novas regras no que concerne à elaboração
e à divulgação das demonstrações financeiras desse tipo societário; e
d) nº 12.431/11, trazendo-lhe modificações e
alguns acréscimos pontuais.
Nos casos omissos,
as S/As
são regidas pelo Código Civil (Art. 1.088 e
1.089).
Aprenda mais lendo em:
Ramos,
André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842
pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292
p;
BRASIL. Lei
das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>,
acessado
em 07 de junho de 2018;
XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>,
acessado
em 11 de junho de 2018;
Wikipédia: Bolsa de Valores,
disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>,
acessado em acessado em 09 de junho de 2018;
Sociedade
Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>,
acessado em 10 de
junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
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quarta-feira, 23 de maio de 2018
SISTEMA TRIBUTÁRIO E PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA
Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina de Direito Tributário, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN
Adam Smith: o pai da moderna Economia entendia que um Sistema Tributário deveria ter equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica. |
Os
princípios da ordem econômica, consubstanciados na nossa Carta Magna (art. 170
e seguintes da CF), subdividem-se em outros, a saber: valorização do trabalho
humano, valorização da livre iniciativa, existência digna (dignidade da pessoa
humana), justiça social, soberania nacional, propriedade privada, função social
da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio
ambiente, redução das desigualdades (regionais e sociais), busca do pleno
emprego, tratamento favorecido (para empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no Brasil), livre
exercício de qualquer atividade econômica, interesse nacional (referentes a
investimentos de capital estrangeiro), segurança nacional.
Em que
pese o extenso rol de princípios relacionados à ordem econômica, por vivermos
num Estado Fiscal, o Sistema Tributário deve cumprir sua função de regulador e
fomentador da atividade econômica. O Estado não pode ser concorrente do
mercado.
Sob o
viés da livre concorrência, é de se esperar que o Sistema Tributário não seja
um entrave. Pelo contrário, espera-se que atue para corrigir eventuais falhas
de mercado. Os próprios teóricos clássicos da economia viam na eficiência do
sistema tributário um meio para o progresso e desenvolvimento das nações. Adam
Smith, por exemplo, entendia que o sistema devia ter as seguintes características:
equidade, transparência, flexibilidade, simplicidade e eficiência econômica.
Defender um Sistema
Tributário eficiente e lucrativo não significa dizer que ele deva estar
submisso ao mercado, relegando os anseios da sociedade a segundo plano. A livre
concorrência produz um mercado saudável, que gera recursos, aumenta a
arrecadação e ajuda o Estado a se manter e investir em políticas públicas.
Todos saem ganhando.
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terça-feira, 22 de maio de 2018
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO FINANCEIRO E DIREITO ECONÔMICO: RELAÇÃO METODOLÓGICA
Apontamentos para os que estão desbravando o mundo do Direito Tributário
O Direito
Financeiro estuda e disciplina a atividade financeira do Estado (receita,
despesa, orçamento e crédito público) sob a ótica jurídica. O Direito
Tributário, um ramo do Direito Financeiro, mas que não se confunde com este,
rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares no que concerne à
instituição e arrecadação de tributos. Já o Direito Econômico, por seu turno, é
composto pelas normas jurídicas que regulam a produção e circulação de bens e
serviços.
Em
termos científicos, por terem objetos de estudo e características tão afins,
estes ramos do Direito devem possuir, metodologicamente, uma relação de
simbiose, uma vez que comungam das mesmas fontes, princípios e, por vezes, seguem
as mesmas regras.
Ora, a
tributação não é um fim em si mesma. No que tange a aspectos sistêmicos, os
direitos Financeiro, Tributário e Econômico compõem uma intricada teia que,
grosso modo, regulam todos os aspectos financeiros do Estado e de seus cidadãos.
Em conjunto, eles ultrapassam suas respectivas áreas de atuação e formam um
complexo sistema que trabalha nas áreas tributária, fiscal, econômica e
orçamentária.
(A imagem acima foi copiada do link Jus.com.br.)
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segunda-feira, 21 de maio de 2018
EVICÇÃO
Mais dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão
Evicção
é um termo utilizado no mundo jurídico para designar a perda – total ou parcial
– de um bem, motivada por decisão judicial ou ato administrativo. No Código Civil de 2002 (CC) tal instituto é tratado na
Seção VI, artigos 447 a 457.
Evicção: perda de um bem por decisão judicial ou ato administrativo. |
Código Civil
Seção VI
Da Evicção
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Exemplo clássico de evicção: alguém vende
um objeto para um indivíduo e depois se descobre que o produto não pertencia à pessoa
que vendeu, mas sim a terceiro. Isto é, alguém vendeu um produto que não lhe
pertencia.
Na evicção temos três personagens: o alienante (pessoa que vende coisa que não é sua); o evicto (pessoa que compra); e o evictor (pessoa realmente dona da coisa).
Para que ocorra a evicção, temos os seguintes requisitos:
a) onerosidade na aquisição da coisa;
b) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa
alienada;
c) ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa – o
terceiro comprou de boa-fé, não sabendo que a coisa pertencia a terceiro (que
não o vendedor) ou que a mesma estava em disputa judicial;
d) direito do evictor anterior à alienação da coisa; e
e) denunciação da lide ao alienante.
No caso da evicção parcial, segundo o art. 455 do CC temos as seguintes
situações:
1) se for considerável,
poderá o evicto (pessoa que comprou a coisa) escolher entre a rescisão do
contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque;
2) se não for
considerável, caberá ao evicto somente direito a indenização.
Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de
Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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sábado, 19 de maio de 2018
VÍCIO REDIBITÓRIO
Dicas de Direito Civil para cidadãos e concurseiros de plantão
Redibição: possibilidade de anular contrato de coisa móvel por defeitos ocultos. |
Vício redibitório é aquele que possui o condão de ensejar a redibição do
contrato. Redibição, por sua vez, é o instituto pelo qual se anula um contrato de
coisa móvel ou semovente (bois, cavalos, porcos), que possui defeitos ocultos.
Defeitos ocultos são aqueles que, por sua própria natureza, não são constatados
pelo cliente no momento de se fechar o negócio, mas só posteriormente.
A matéria concernente aos vícios redibitórios foi tratada no CódigoCivil Brasileiro, na Seção V, artigos 441 a 446; e na Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor – CDC), no artigo 26, § 3º.
Código Civil
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Código de Defesa do Consumidor
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Importante frisar: vício redibitório e vício oculto não são sinônimos.
Tem muita gente dando uma de esperto e utilizando as duas expressões como se
fossem a mesma coisa. Está errado!!!
Aprenda mais lendo em:
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Código de
Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990;
Significado de Evicção, disponível em: <https://www.significados.com.br/eviccao/>, acessado em 03 de junho de 2018;
Evicção. disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Evic%C3%A7%C3%A3o>, acessado em 03 de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Info Money.)
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Código Civil,
consumo,
contratos,
defeitos ocultos,
direito civil,
economia,
Lei 8.078/90,
redibição,
semovente,
vício redibitório
sexta-feira, 18 de maio de 2018
DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (II)
Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima -
S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso
de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno),
da UFRN
Acionistas numa Sociedade Anônima: dividem-se em controlador, majoritário e minoritário. |
CONCEITO:
Sociedade
Anônima (S/A), conhecida também por Sociedade por Ações ou Companhia (Cia.) é
como são chamadas as empresas com fins lucrativos. Constituem-se numa pessoa
jurídica de direito privado, podendo ser uma sociedade aberta ou fechada.
Têm
seu capital dividido em ações (papeis
que representam uma fração do capital social de uma empresa) e a
responsabilidade dos seus sócios (acionistas)
é limitada ao preço da emissão das ações subscritas (lançadas para aumento de
capital) ou adquiridas. Importante salientar que as ações de uma S/A só podem
ser emitidas com autorização da Comissão
de Valores Mobiliários (CVM).
A
estrutura organizacional de uma Sociedade Anônima se compõe dos seguintes
órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho
Fiscal.
Com
relação aos tipos de acionistas, temos três principais:
Acionista
Controlador: pode ser um grupo, empresa ou indivíduo
escolhido por meio de voto. Isso lhe dá o poder de controle da companhia;
Acionista
Majoritário: aquele que possui boa parte das chamadas ações
ordinárias, representado por mais de 50%;
Acionista Minoritário: quem detém uma
pequena quantidade de ações.
Aprenda mais lendo em:
Ramos,
André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842
pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292
p;
BRASIL. Lei
das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>,
acessado
em 07 de junho de 2018;
XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>,
acessado
em 11 de junho de 2018;
Wikipédia: Bolsa de Valores,
disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>,
acessado em acessado em 09 de junho de 2018;
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>,
acessado em 10 de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Super Empreendedores.)
quinta-feira, 17 de maio de 2018
DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (I)
Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN
Navios da Companhia das Índias Ocidentais Holandesa: uma Sociedade Anônima com grandes empreendimentos ao redor do mundo. |
PRÓLOGO
Segundo
alguns doutrinadores comercialistas, a origem das Sociedades Anônimas (S/A) tem
como embrião as associações dos credores do Estado da Idade Média. Para esses
comercialistas, a Officium Procuratorum
Sancti Georgio (Casa de São Jorge), uma bem organizada instituição
financeira, que se desenvolveu entre os séculos XV e XIX, em Gênova (Itália) é
o maior exemplo disso.
Outros
doutrinadores comercialistas, todavia, defendem que as Sociedades Anônimas
remontam às Companhias das Índias. Estas eram empreendimentos de conquista e
exploração na época das grandes navegações, patrocinadas pelos Estados
Nacionais no início da Idade Moderna.
Um
exemplo desse tipo de empreendimento que, inclusive, teve a ver com a história
do Brasil, foi a Companhia das Índias Ocidentais Holandesa, responsável, em
meados dos anos 1600, por invasões de cidades no litoral do nordeste brasileiro
– Recife e Olinda (PE) e Salvador (BA).
Independentemente
da origem das Sociedades Anônimas, o certo é que, desde sempre, tais sociedades
foram responsáveis por grandes
empreendimentos. Marca que perdura até a contemporaneidade.
No Brasil as
Sociedades Anônimas foram aceitas por lei em 1850. Naquela época elas eram
abertas para funcionar por prazo determinado, sendo dissolvidas ao fim desse
tempo.
Aprenda mais lendo em:
Ramos,
André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842
pp;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292
p;
BRASIL. Lei
das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002;
Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>,
acessado
em 07 de junho de 2018;
XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>,
acessado
em 11 de junho de 2018;
Wikipédia: Bolsa de Valores,
disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>,
acessado em acessado em 09 de junho de 2018;
Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>,
acessado em 10 de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Seguindo os Passos da História.)
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