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sexta-feira, 18 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CVII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje falaremos das vedações, dos impedimentos, das suspeições e das sanções, aplicáveis aos membros da  carreira.


Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais

II - exercer a advocacia

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer

Dos Impedimentos e Suspeições 

Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei. 

Das Sanções 

Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares

I - advertência

II - censura

III - suspensão

IV - demissão; e 

V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Flip.)