Mostrando postagens com marcador Súmula 524/STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Súmula 524/STF. Mostrar todas as postagens

sábado, 7 de março de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - OUTRA QUE CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-PB - Delegado de Polícia Civil) Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na 

A) atipicidade do fato. 

B) falta de justa causa para a ação penal. 

C) decadência do direito de representação do ofendido. 

D) comprovação de coação moral irresistível. 

E) menoridade do autor do fato. 


Gabarito: letra B. A falta de justa causa para a ação penal é justificativa para o arquivamento quando não há indícios de autoria ou prova da materialidade para a ação penal. Nestes casos é possível desarquivar o IP caso surjam novas provas, aplicando-se a regra geral do art. 18 do CPP.

De fato, o arquivamento por falta de justa causa faz apenas coisas julgada formal e não material. Assim, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal (CPP), e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF), surgindo novas provas o inquérito poderá ser desarquivado:

CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

I - for manifestamente inepta;           

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

STF - Súmula 524: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas

 

Analisemos os demais itens.

A) Incorreto. Diz-se que o fato será atípico quando não preencher algum dos elementos do tipo penal. Ora, se não há tipicidade formal não há crime, portanto não há que se falar em desarquivamento do inquérito policial (IP).

C) Errada. A decadência do direito de representação do ofendido está elencada como causa de extinção da punibilidade, não cabe desarquivamento do IP:

CPP: Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Código Penal: Extinção da punibilidade 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)  

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

D) Falsa. A comprovação de coação moral irresistível é excludente de culpabilidade, não cabe desarquivamento do IP. Lembrando que excludente de culpabilidade é quando o agente comete um crime, porém, não é responsabilizado devido a circunstâncias especiais:

Código Penal: Coação irresistível e obediência hierárquica 

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


E) Incorreta. A menoridade do autor do fato é excludente de culpabilidade, portanto, não há que se falar em desarquivamento do IP: 

CF/1988: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

Código Penal: Menores de dezoito anos 

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Dica para aprender de vez: 

Arquivamento e coisa julgada

1) Faz coisa julgada material:

a) atipicidade da conduta

b) causa extintiva da punibilidade (exceção: casos de falsidade)

c) causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (Divergência - STJ: coisa julgada material / STF: coisa julgada formal)

2) Não faz coisa julgada material:

a) ausência de pressupostos processuais ou condições para exercício da ação penal

b) ausência de justa causa.


Fonte: arquivo pessoal e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Prólogo: Ao receber a denúncia por crime doloso contra a vida, o juiz poderá pronunciar o réu, impronunciar o réu, dar a absolvição sumária ou dar a desclassificação do crime. 

Mas, o que é a pronúncia? De acordo com Walfredo Cunha Campos: "A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário do Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes (juízo de culpa) e o judicium causae (juízo de acusação)".

De modo mais sucinto, Valter Kenji Ishida explica: "A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados".

E o que é a impronúncia? Essa eu respondo de maneira mais curta ainda: é o contrário da pronúncia... Mas atenção!!! A impronúncia não absolve o réu. Ela é uma espécie de "stand by"; é um período de 'dúvida', que o réu vai se submeter até estar extinta sua punibilidade (CPP, art. 414, PU). 

Os dispositivos a seguir tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei trouxe modificações ao processo de competência do júri. 

Esclarecido isso, vamos aos estudos...


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (I) 

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Pronúncia.)

A este respeito, temos:

Constituição Federal, art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

CPP, art. 564, III, 'f': "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) 
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri".

CPP, art. 581, IV: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
IV - que pronunciar o réu".

Código Penal, art. 117, II: "O curso da prescrição interrompe-se: (...)
II - pela pronúncia".

Súmula 191, do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

Importante: A fundamentação da pronúncia se limitará à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao fundamentar, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Pronúncia.)

Dica 1: Caso o crime seja afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou a manutenção da liberdade provisória. (Sobre liberdade provisória, com ou sem fiança, ver arts. 321 a 350, do CPP.)

Dica 2: O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o caso de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas atinentes à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. (Ver CPC, arts. 282 e seguintes.)

Aqui, vale ressaltar a Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

Dica 3: O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado se não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Impronúncia.)

Dica 4: A impronúncia não absolve o réu. Enquanto não acontecer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, caso haja nova prova. (Sobre extinção da punibilidade, ver Código Penal, art. 107.)

Neste sentido, importante mencionar a Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

Bizu de prova: Caso o arquivamento do IP seja por ausência de tipicidade, a decisão, neste caso, tem efeito preclusivo; é dizer, produz COISA JULGADA MATERIAL, impedindo, desta maneira, o desarquivamento do inquérito.


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Direito Net.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)