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sábado, 18 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VII)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, feitos a partir dos arts. 427 e 428, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Desaforamento

Importante: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Dica 1: O desaforamento, portanto, consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta última seja feito o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas acima. O julgamento "sai de um foro para outro foro". Vale salientar que o desaforamento só existe na competência do Tribunal do Júri, e só ocorre na segunda fase (julgamento).

No que tange ao desaforamento, a Súmula 712, do Supremo Tribunal Federal preceitua: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência de defesa".

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

Dica 2: Sendo relevantes os motivos alegados para o desaforamento, o relator poderá determinar fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

Dica 3: Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido solicitada pro ele. 

Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, a não ser, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Dica 4: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser feito no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Esse disposto é uma concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.

Para a contagem do prazo referido no parágrafo anterior, não será computado o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

Dica 5: A este respeito, é importante salientar: a) Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; b) Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"; c) Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

Dica 6: Não havendo excesso de serviço ou existência de processo aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a realização imediata do julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Constituição Federal, do Código Penal, e dos arts. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).


Prólogo: Ao receber a denúncia por crime doloso contra a vida, o juiz poderá pronunciar o réu, impronunciar o réu, dar a absolvição sumária ou dar a desclassificação do crime. 

Mas, o que é a pronúncia? De acordo com Walfredo Cunha Campos: "A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário do Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria. É tal decisão o divisor de águas entre o judicium accusationes (juízo de culpa) e o judicium causae (juízo de acusação)".

De modo mais sucinto, Valter Kenji Ishida explica: "A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que fixa uma classificação penal para ser decidida pelos jurados".

E o que é a impronúncia? Essa eu respondo de maneira mais curta ainda: é o contrário da pronúncia... Mas atenção!!! A impronúncia não absolve o réu. Ela é uma espécie de "stand by"; é um período de 'dúvida', que o réu vai se submeter até estar extinta sua punibilidade (CPP, art. 414, PU). 

Os dispositivos a seguir tiveram suas respectivas redações dadas pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei trouxe modificações ao processo de competência do júri. 

Esclarecido isso, vamos aos estudos...


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária (I) 

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Pronúncia.)

A este respeito, temos:

Constituição Federal, art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

CPP, art. 564, III, 'f': "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) 
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri".

CPP, art. 581, IV: "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
IV - que pronunciar o réu".

Código Penal, art. 117, II: "O curso da prescrição interrompe-se: (...)
II - pela pronúncia".

Súmula 191, do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".

Importante: A fundamentação da pronúncia se limitará à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao fundamentar, o juiz deve declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Pronúncia.)

Dica 1: Caso o crime seja afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou a manutenção da liberdade provisória. (Sobre liberdade provisória, com ou sem fiança, ver arts. 321 a 350, do CPP.)

Dica 2: O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, sendo o caso de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas atinentes à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. (Ver CPC, arts. 282 e seguintes.)

Aqui, vale ressaltar a Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

Dica 3: O juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado se não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Impronúncia.)

Dica 4: A impronúncia não absolve o réu. Enquanto não acontecer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, caso haja nova prova. (Sobre extinção da punibilidade, ver Código Penal, art. 107.)

Neste sentido, importante mencionar a Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".

Bizu de prova: Caso o arquivamento do IP seja por ausência de tipicidade, a decisão, neste caso, tem efeito preclusivo; é dizer, produz COISA JULGADA MATERIAL, impedindo, desta maneira, o desarquivamento do inquérito.


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Direito Net.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)