quarta-feira, 31 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVIII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho e das incumbências do Corregedor-Geral.


Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho 

Art. 104. A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público

Art. 105. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral

§ 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído, por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior

Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público

I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior

II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios

III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente

IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho

V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

terça-feira, 30 de julho de 2024

TRABALHO DOMÉSTICO - QUESTÃO PARA TREINAR

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) Elcilene trabalha como empregada doméstica na casa de Márcia desde outubro de 2021 e, por ser conveniente para ambas as partes, Elcilene reside no próprio imóvel, na parte dos fundos, um quarto de empregada. No início do contrato, as partes estabeleceram por escrito que o horário de trabalho seria de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso (escala 12x36h). Nas férias do período aquisitivo 2021/2022, Márcia pediu que Elcilene saísse da residência durante as férias para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

Considerando a situação apresentada e a norma de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É inválida a jornada 12x36h porque exige chancela sindical, e a solicitação para deixar a residência é lícita porque justificada.

B) Pela Lei, Elcilene não pode permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h não poderia ser feita por acordo individual.

C) É válida a jornada de 12x36h da maneira feita, assim como é válida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene.

D) A jornada 12x36h é válida, mas Márcia deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária, sendo ainda abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias.

E) É lícito que Elcilene permaneça no local de trabalho durante as férias, e a jornada 12x36h tal qual estipulada é válida.


Gabarito: alternativa E, pois está em consonância com a Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. De fato, a norma que disciplina a matéria permite ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias. Do mesmo modo, a legislação também faculta às partes, mediante acordo escrito entre as mesmas, estabelecer horário de trabalho (jornada) de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas:  

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. [...]

Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Vejamos os demais enunciados:

A) Errado. Como visto alhures, a jornada de trabalho 12x36h é válida, e a solicitação para deixar a residência é ilícita, porque não encontra justificativa na LC nº 150/2015.

B) Incorreto. Pela Lei, Elcilene pode, sim, permanecer durante as férias no seu local de trabalho, e a jornada 12x36h também poderia ser feita por acordo individual.

C) Falso. De fato, é válida a jornada de 12x36h da maneira feita, contudo, é inválida a exigência da empregadora durante as férias de Elcilene, ao pedir que esta saísse da residência para dar espaço à pessoa que a substituiria durante os 30 dias.

D) Errado. Verdadeiramente, é abusiva a exigência de Elcilene deixar a residência nas férias; a jornada de trabalho de 12x36h também é válida, mas a Lei não diz que a empregadora deverá pagar como extra aquela que ultrapassar a 8ª diária. Caso haja extrapolação das 8 (oito) horas diárias, poderá haver o chamado regime de compensação de horas: 

Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. [...]

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 29 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVII)

Outros pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje a respeito da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho 

Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição

Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior. 

Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira

Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho; 

IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir; 

V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho

Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

TRABALHO DOMÉSTICO - JÁ CAIU COMO QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo-Consultoria - Consultor Legislativo - Área V - Reaplicação) As primas Vera e Fernanda são enfermeiras. Vera trabalha na residência de um idoso de 85 anos, dando os devidos cuidados ao seu empregador. Fernanda trabalha no asilo de idosos “Lar de Ouro da Terceira Idade Ltda.”, onde cuida de 6 dos 42 pacientes que o seu empregador mantém no estabelecimento. As primas tiveram as carteiras profissionais assinadas e ambas recebem em mão o valor das passagens para o deslocamento residência trabalho e vice-versa.

Diante dos fatos apresentados e de acordo com as leis de regência, assinale a afirmativa correta.

A) É vedado aos empregadores de ambas as primas substituir o vale-transporte por dinheiro.

B) No caso de Vera, a substituição do vale-transporte por dinheiro é permitida, mas, no caso de Fernanda, não. 

C) A substituição no caso de Vera e Fernanda será possível se houver concordância expressa e por escrito das empregadas. 

D) É permitida a substituição do vale-transporte por dinheiro para Vera e Fernanda de forma verbal ou tácita. 

E) Fernanda poderia ter o vale-transporte substituído por dinheiro, mas Vera não.


Gabarito: alternativa B. Primeiramente, devemos identificar que tipo de relação de trabalho é desempenhado pelas primas. De acordo com as informações apresentadas no enunciado, podemos concluir que Vera tem uma relação de empregado doméstico, nos moldes da Lei Complementar nº 150/2015, a qual dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico:

Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei

Fernanda, por seu turno, tem uma relação de emprego, em conformidade com o art. 3º da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.   

Ora, nosso ordenamento jurídico proíbe ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. A única exceção se dá, justamente, quanto ao empregador doméstico. É o que dispõe o Decreto nº 10.854/2021, o qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:

Art. 110.  É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único. 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Concluímos hoje o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...)

XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho

XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Trabalho, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração

XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Trabalho, por motivo de interesse público;

XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei

XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira

XX - aprovar a proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios

XXI - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados

XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União

XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei. 

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral e aos demais membros do Conselho Superior as normas processuais em geral, pertinentes aos impedimentos e suspeição dos membros do Ministério Público

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

domingo, 28 de julho de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - OUTRA DE CONCURSO

(FGV - 2021 - FUNSAÚDE - CE - Médico – Medicina do Trabalho) Sobre o trabalho da mulher – Maternidade, é correto afirmar que

A) a empresa onde trabalhem pelo menos 50 mulheres deve dispor de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar seus filhos, sob vigilância e assistência, no período da amamentação.

B) a mulher, ao engravidar, adquire estabilidade no emprego que vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

C) a licença maternidade é de 120 dias úteis.

D) ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 25 Kg., para trabalho contínuo, ou 30 kg., para trabalho ocasional.

E) a comprovação por meio de atestado médico, em caso de aborto não criminoso, é desnecessária.


Gabarito: assertiva B. De fato, tanto a Constituição Federal, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) asseguram à estabilidade no emprego à mulher que engravidar; estabilidade esta que vai desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto: 

CLT: Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CF/1988 - ADCT: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Passemos à análise dos demais enunciados:

A) Errado. É para estabelecimentos onde trabalhem, pelo menos, 30 (trinta) mulheres. Nos moldes da Lei nº 14.457/2022 que, dentre outras coisas, institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), temos: 

Art. 5º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

C) Falso. A CLT não diz que a licença-maternidade será concedida em dias úteis:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

D) Incorreto. De acordo com a CLT, os parâmetros de peso são outros:

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. 

E) Errada. Conforme o diploma trabalhista, a comprovação é necessária, por atestado médico oficial: 

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESGRANRIO - 2024 - CNU - Bloco 4 - 1° Simulado-Questão inédita) Com relação ao acesso da mulher ao mercado de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece medidas de proteção contra:

A) A exigência de teste de gravidez e esterilização para admissão ou permanência no emprego.

B) Revistas de qualquer tipo nas empregadas ou funcionárias pelo empregador ou seu preposto. 

C) A publicação ou de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, mesmo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir. 

D) A igualdade salarial, assegurando que mulheres recebam mais que homens na mesma função.

E) O direito a dois dias de folga por mês, independentemente do período menstrual.


Gabarito: letra A. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a exigência de teste de gravidez e esterilização para admissão ou permanência no emprego: 

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: [...] 

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; 

Analisemos as demais opções, nos moldes da CLT:

B) Errada. A vedação é para revistas íntimas; não há vedação legal para realização de revistas nos pertences, armários e gavetas das empregadas:

Art. 373-A. [...] VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.  

C) Incorreta. A CLT veda este tipo de publicação ou anúncio de emprego, bem como recusar emprego, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir:

Art. 373-A. [...] I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;  

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

D) Falsa. A CLT veda fatores como o sexo, a idade ou a cor como variável determinante para fins de remuneração ou para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos em empresas privadas:

Art. 373-A. [...] III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; [...]  

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

E) Incorreta. Não há essa previsão na lei.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLV)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuamos hoje o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, e suas respectivas competências.


Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: (...)

V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho

VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes

VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; 

IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para: 

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; 

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; 

X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho

XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; 

XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes

XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis

XIV - determinar o afastamento do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Trabalho, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;(continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Celebs.)