segunda-feira, 8 de julho de 2024

PCMSO - MAIS UMA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) Conforme estabelecido na NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) –, uma das diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é

A) afastar imediatamente os empregados que tiveram agravos à saúde relacionados ao trabalho. 

B) exigir que todos os funcionários realizem exames médicos anualmente para verificação da saúde. 

C) promover ações de reabilitação profissional como medida preventiva.

D) oferecer exames complementares de rotina a todos os funcionários.

E) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização.


Gabarito: alternativa E. De fato, subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização, é uma das diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego: 

7.3.2 São diretrizes do PCMSO: 

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho; 

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais; 

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas; 

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais; 

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde; 

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente; 

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social; 

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais; 

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional; 

k) subsidiar ações de readaptação profissional; 

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.  

Analisemos as demais alternativas, à luz da NR7:

A) Incorreta. Em que pese o afastamento do empregado ser medida descrita pela norma, como demonstrado alhures, não é uma das diretrizes do PCMSO:

7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO

a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; 

b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário

c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; 

d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR

B) Errada. Tal exigência não é uma das diretrizes do PCMSO. 

C) Falsa. A promoção de ações de reabilitação profissional, como medida preventiva, não consta do rol das diretrizes do PCMSO. Este, na verdade, serve para subsidiar ações de readaptação profissional (7.3.2, k).

D) Incorreta. O oferecimento de exames complementares de rotina a todos os funcionários não consta das diretrizes do PCMSO. A título de curiosidade, relativamente a exames complementares, podemos ainda destacar, de acordo com a NR7:

7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames. [...]

7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. [...]

1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 6 de julho de 2024

INFORMATIVO Nº 1047 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1047, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Informativo de 25 de março de 2022. Já caiu em concurso...


PLENÁRIO 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas - RE 625263/PR (Tema 661 RG)

TESE FIXADA: 

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. 

São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”

RESUMO: 

A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações

Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 (1) e ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos. 

Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência. 

Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto. Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º) (2) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas. 

Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 661 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a validade, no caso concreto, das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

(1) Lei 9.296/1996: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”

(2) CF/1988: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: (...) c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (...) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.” 

RE 625263/PR, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.3.2022

Fonte: STF. Informativo semanal. Número 1047.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PCMSO - OUTRA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) – exige que algumas empresas incluam o relatório analítico no PCMSO.

De acordo com essa norma, o relatório analítico deve ser elaborado

A) mensalmente

B) trimestralmente

C) semestralmente

D) anualmente

E) bienalmente


Gabarito: assertiva D. De fato, o relatório analítico deve ser elaborado anualmente, pelo médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional Segundo a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o PCMSO, temos:

7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo: 

a) o número de exames clínicos realizados;

b) o número e tipos de exames complementares realizados;

c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;

d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;

e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;

f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 4 de julho de 2024

PCMSO - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) – estabelece as diretrizes e os requisitos desse programa, que tem como objetivo proteger e preservar a saúde dos trabalhadores.

De acordo com essa norma,

A) a organização não pode realizar o armazenamento e o transporte das amostras biológicas, porque esses procedimentos só podem ser realizados por um laboratório credenciado.

B) o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 15 dias.

C) o exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado imediatamente após a mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

D) o PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo médico do trabalho.

E) os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nessa NR e do significado dos resultados de tais exames.


Gabarito: opção E. Este enunciado é o único que guarda consonância com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o PCMSO. De fato, durante o exame clínico, os empregados devem ser informados das razões da realização dos exames complementares, bem como do significado dos resultados de tais exames:

7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.

Analisemos os outros enunciados, à luz da referida NR7:

A) Errado. A organização pode, sim, realizar o armazenamento e o transporte das amostras biológicas. Entretanto, deve seguir os procedimentos recomendados pelo laboratório credenciado:

7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.

7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.

Obs.: QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE);

QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) 

B) Falso. É quando o empregado estiver ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias:

7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

C) Incorreto. Deve ser realizado, obrigatoriamente, antes da data da mudança:

7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.

D) Errado. O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização:

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização

7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PCMSO - OUTRA DE PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Auxiliar de Saúde) O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) tem por objetivo proteger e preservar a saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).

Para esse objetivo ser alcançado, a Norma Regulamentadora 7 dispõe que uma das diretrizes do PCMSO é

A) participar da elaboração do inventário de riscos.

B) elaborar o mapa de riscos.

C) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional.

D) reconhecer e avaliar os riscos biológicos.

E) manter permanente interação com a CIPA, quando existente.  


Gabarito: letra C, pois é a única que apresenta uma das diretrizes do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). De acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe sobre o PCMSO, temos:

7.3.2 São diretrizes do PCMSO:

a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;

b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;

d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;

e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;

f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;

g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;

h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;

i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;

k) subsidiar ações de readaptação profissional;

l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)