Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
Prólogo
O
presente texto visa, não de forma exaustiva, explanar sobre danos
morais in
re ipsa
à luz de três fontes: Lei, doutrina e jurisprudência. A
responsabilidade civil surge quando o agente causa algum dano a
outrem, nascendo o dever de reparar este dano. Contudo, quando se
trata do chamado dano moral, a matéria não se apresenta tão
simples quanto parece. O tema é polêmico, sendo alvo de
controvérsias na jurisprudência e de debates acalorados na
doutrina.
Para começo de conversa... 😃
Na
contemporaneidade, a sociedade tem passado por inúmeras
transformações, advindas, principalmente, do avanço das Ciências
que trouxe a reboque a chamada revolução tecnológica. Esta, por
sua vez, transformou profundamente as relações sociais refletindo,
inclusive, na chamada responsabilidade civil e sobre aquilo que
entendemos por dano.
Ora,
por ser o Direito uma ciência social, deve acompanhar as
transformações pelas quais passa esta sociedade em que se encontra
inserido, sob pena de cair na obsolescência.
Hoje,
a ideia que se tinha de responsabilidade civil, bem como o conceito
de dano foram alargados, visando atender os anseios de uma sociedade
em constante transformação. Como resolver demandas tão complexas,
num mundo em constante ebulição, com mudanças quase tão rápidas
quanto a velocidade da luz? É um desafio e, ao mesmo tempo, uma
obrigação do Direito Civil.
Grosso
modo, para termos a responsabilidade civil devem estar presentes três
requisitos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal
(de causalidade). Quanto ao dano, este pode ser classificado em
material ou moral. Tal classificação se faz oportuna, haja vista na
visão contemporânea o dano não mais ser considerado como mera
ofensa aos bens econômicos, perpassando para a esfera subjetiva do
sujeito e atingindo sua dignidade como pessoa humana.
O
dano moral se dá quando alguém se acha afetado em seu ânimo
psíquico, moral e intelectual. Tal afetação pode ser através de
uma ofensa à sua honra, na sua imagem, privacidade, intimidade, nome
e até mesmo no próprio corpo físico. O dano moral pode estender-se
ao dano patrimonial, quando a ofensa, de algum modo, dificultar ou
até mesmo obstaculizar a atividade econômica ou profissional do
ofendido.
Por
seu turno, o chamado dano moral in
re ipsa,
via de regra, para sua configuração não é necessário provar a
conduta, o dano e o nexo causal. Trata-se, portanto, de dano moral
presumido.
Bibliografia:
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil:
Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL.
Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CALIXTO,
Marcela Furtado: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil
Brasileiro: Teoria do risco criado, prevista no parágrafo único do
artigo 927. Disponível em: <https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D11-13.pdf>.
Acesso em 12 Dez. 2020;
Dano
moral. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Dano_moral>.
Acesso em 10 Dez. 2020;
Em
quais situações o STJ considera que há dano moral presumido ou in
re ipsa? Disponível em:
<https://blog.supremotv.com.br/em-quais-situacoes-o-stj-considera-que-ha-dano-moral-presumido-ou-in-re-ipsa/>.
Acesso em 14 Dez. 2020;
GARCIA,
Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e
jurisprudência. 7. ed. Niterói: Impetus, 2011;
NETTO,
Felipe Peixoto Braga: Novo Manual de Responsabilidade Civil.
Salvador: Juspodivm, 2019;
REIS,
Filipe de Abreu: A Responsabilidade Civil. Disponível em:
<https://rcsantos695.jusbrasil.com.br/artigos/112209728/a-responsabilidade-civil#:~:text=Com%20efeito%2C%20a%20responsabilidade%20civil,a%20viola%C3%A7%C3%A3o%20de%20um%20dever>.
Acesso em 11 Dez. 2020;
O
que é overbooking e quais são os direitos do passageiro. Disponível
em:
<https://www.skyscanner.com.br/noticias/dicas/o-que-e-overbooking-e-quais-sao-os-diretos-do-passageiro>.
Acesso em 13 Dez. 2020;
O
que se entende por dano moral in re ipsa? Disponível em
<https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/166872/o-que-se-entende-por-dano-moral-in-re-ipsa>.
Acesso em 11 Dez. 2020;
STJ:
Recurso Especial - REsp 1.348.458/MG - 2012/0070910-1, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, publicação
DJe 25/06/2014;
UNIDADE
III – DANO MATERIAL E DANO MORAL. Material de apoio da disciplina
Direito Civil VIII, do curso Direito Bacharelado, semestre
suplementar 2020.6, turno matutino, da UFRN.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)