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quinta-feira, 8 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VI)

Assunto relevante e de interesse de toda a sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA?


Ora, para que seja aferido o mobbing, devem estar presentes dois aspectos cruciais: a regularidade dos ataques - trata-se de uma forma de violência, que se dá de maneira sistemática e que perdura por um certo lapso de tempo - e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, obrigando-a a se afastar do trabalho.


Na jurisprudência pátria percebemos a preocupação e o zelo de alguns magistrados em identificar e definir, objetivamente, o que vem a ser e o que não é assédio moral. A seguir, fragmentos das decisões esclarecedoras dos magistrados José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes, ambos do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT 17ª Região). 


EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é o assédio moral? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização. A Organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘... por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. [...] Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk’. (Grifo nosso.)


EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. In casu, não se observa a ocorrência de dano moral ou assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘...por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link SINGUESP.)

sábado, 20 de fevereiro de 2021

ASSÉDIO MORAL (V)

Assunto altamente relevante e de interesse geral.



E A CLT, O QUE DIZ A RESPEITO?


A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) não traz uma definição de assédio moral no âmbito das relações trabalhistas, todavia, alguns artigos deste diploma legal têm sido utilizados para combater atos de assédio ou discriminação, os quais são passíveis de rescisão indireta e até indenização.


O art. 483, por exemplo, aduz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização em alguma situações, tais como: 


a) quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; e,

c) quando o empregador ou seus prepostos praticarem, contra empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;


O mesmo dispositivo legal também autoriza o empregado a pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 


Mais adiante, em seu Título II-A, a CLT trata do dano extrapatrimonial. Verbis


Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.


Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Grifos nossos.)


Ainda neste sentido, a CLT estabelece como responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos aqueles que de alguma forma tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E). E mais, a reparação por tais danos pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo (Art. 223-F).


No caso de haver cumulação de pedidos, ao proferir a decisão, o juízo discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial (Art. 223-F, § 1o).


A CLT também orienta o magistrado que, ao apreciar o pedido de dano extrapatrimonial, deverá considerar (Art. 223-G):


a) a natureza do bem jurídico tutelado;

b) a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

c) a possibilidade de superação física ou psicológica;

d) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

e) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

f) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

g) o grau de dolo ou culpa;

h) a ocorrência de retratação espontânea;

i) o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

j) a situação social e econômica das partes envolvidas; e,

k) o grau de publicidade da ofensa.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 17 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (IV)

Assunto altamente relevante e de interesse geral.


De modo semelhante, a Lei nº 11.409/2002, do Município de Campinas assim dispõe, verbis:


Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º - Considera para efeito do caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; 

III - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem: 

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; 

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; 

III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; 

IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das ideias. 


O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) não traz uma definição do que seja o assédio moral, entretanto, estipula punição para quem assedia. Vejamos:


Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


No mesmo sentido, temos os Projetos de Lei nsº 4.742/2001 e 5.971/2001, ambos dispõem sobre o crime de assédio moral no ambiente de trabalho e propõem alterações no Código Penal. Como podemos perceber, passados vinte anos, a alteração ainda não foi processada.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link GraniAdv.) 

ASSÉDIO MORAL (III)

Assunto altamente relevante e do interesse de todos.


O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA? (I)


Na França, o legislador definiu o assédio moral como atos reiterados que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou psíquica, ou, ainda, capaz de comprometer o seu futuro profissional.


Adverte, ainda, o legislador francês que nenhum trabalhador pode sofrer sanção, ser despedido ou tornar-se objeto de medidas discriminatórias - sejam diretas ou indiretas -, em particular no modo de remuneração, de formação, de reclassificação, qualificação ou de classificação, de promoção profissional, de transferência ou renovação do contrato por ter sofrido os comportamentos descritos como assédio moral ou por haver testemunhado sobre tais comportamentos ou havê-los relatado. 


Aqui no Brasil, leis coibindo esta prática nefasta são mais restritas, limitando-se ao âmbito da administração pública Estadual ou Municipal, direta, indireta, fundações e autarquias. Vejamos:


 A Lei nº 12.250/2006, do Estado de São Paulo assim considera assédio moral, in verbis:


Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: 

I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. 

Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Multisom Ubaense.) 

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (II)

Assunto relevante e de interesse de todos




O assédio moral é uma agressão que atinge a dignidade da pessoa humana, ameaçando a permanência do trabalhador no emprego e degradando as relações no ambiente de trabalho. É também uma violência psicológica reiterada, a qual se desenvolve por meio de um conjunto de atos voltados para três esferas da vida: 


I - comunidade: com a vítima não se fala, se berra, se grita, se recrimina, se faz terrorismo ou se cortam as relações. Quando o fenômeno toma pé e o “perverso” percebe que domina a situação, a vítima é isolada do conjunto dos colegas;


II - reputação da vítima: almejando derrubar a auto-estima da vítima, o perverso se volta para atingir a reputação da vítima utilizando-se de vocabulário rasteiro, frases de duplo sentido, comparações indecentes, finge ignorar a presença da vítima. Também critica-se o estilo de vida desta, seu modo de falar, vestir-se, portar-se socialmente; e,


III - prestação de trabalho: neste aspecto, a intenção é golpear profissionalmente a vítima, depreciando seu trabalho. Também pode acontecer de a vítima ser transferida para outro setor/localidade, rebaixada de função, ou obrigada a realizar trabalhos inúteis que não condizem com sua escolaridade.


Os comportamentos destruidores levados a cabo por esta situação nociva têm consequências particularmente graves na saúde dos empregados: longas licenças para tratamento de saúde, desestruturação na carreira, e, finalmente, o afastamento completo não apenas do emprego, mas do mercado de trabalho, seja por demissão ou aposentadoria.  


Não é possível estudar esse fenômeno sem levar em conta a perspectiva ética ou moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem sido maltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas. [...] São poucas as outras agressões que causam distúrbios psicológicos tão graves a curto prazo e consequências a longo prazo tão desestruturantes”. Marie-France Hirigoyen, 2002, pp. 15-16.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Ivando Agente de Saúde.) 

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

CONTINUE PELEJANDO!!!


Continue pelejando... é uma expressão do linguajar nordestino, particularmente dos cearenses. Significa algo parecido com continuar em frente. Não se deixar abater pelas vicissitudes da vida. Permanecer firme e forte na luta diária que é nossa existência.

Continue pelejando não foram as mais sábias palavras que eu já escutei. Mas foram ditas no momento em que eu mais precisava escutá-las.

Às vezes, estamos angustiados e necessitados de ouvir algo que nos conforte e traga paz. Não precisa ser, necessariamente, um sermão ou uma lição de moral. Tampouco palavras tristes ou culposas que nos deixem mais depressivos ainda.

Às vezes, tudo o que precisamos escutar é qualquer bobagem, mas que venha de quem amamos.

A vida é cheia de dificuldades, sim. Muitas vezes, para alcançarmos nossos sonhos, precisamos fazer sacrifícios: abdicar do próprio conforto e lazer, abrir mão do convívio da família e dos amigos, deixar para trás um grande amor. Mas são essas dificuldades, que após superadas, tornam nosso dia-a-dia mais prazeroso e dão um sentido maior à nossa permanência neste mundo.

CONTINUEMOS, POIS, CAROS LEITORES, PELEJANDO!