TRIBUTO
Definição
do Código Tributário Nacional (CTN):
Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Lei nº
5.172/1966: Art. 3°)
Da definição
acima, podemos retirar os seguintes elementos importantes:
Prestação
pecuniária: é aquela expressa em
dinheiro/moeda. Não pode haver tributo que exija prestação diversa de dinheiro
(animais, mercadorias, produtos). A palavra pecúnia deriva do latim e significa
dinheiro. Por sua vez, prestações de serviços obrigatórios ao Estado (serviço
eleitoral e serviço militar) não são tributos, haja vista não serem expressos
em moeda. Do mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore.
Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo.
Isso se dá em virtude do chamado “poder de império” que o Estado estabelece
sobre o particular (sociedade) no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato
gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade.
Assim sendo, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente
incapazes também são obrigados a pagarem tributos.
Fato gerador é uma expressão
jurídico-contábil, que representa um fato ou conjunto de fatos a que o
legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em
obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas
no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de seu pagamento.
Não constitui sanção de ato ilícito:
aqueles valores, os quais somos obrigados a pagar ao Estado em decorrência de
atos ilícitos/infrações
que cometemos, não constituem tributo. Desta feita, multas administrativas,
multas de trânsito, multas pela prática de crime, por exemplo, não são tributos.
Instituído em lei: para ser exigido legitimamente, é
imprescindível que lei estabeleça o tributo, e com antecedência. Tributo, portanto, é
uma obrigação ex lege (segundo a lei;
por lei).
Atividade
vinculada: é
aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei,
não havendo, portanto, liberdade de escolha. À autoridade administrativa não é
dado decidir pela conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não
possui apenas o poder, mas também o dever de exigir o tributo. Não se
confunde com atividade discricionária, pois nesta o agente decide pela
conveniência e pela oportunidade da realização do ato.
COMO
‘CAI’ NOS CONCURSOS PÚBLICOS:
Estilo
CESPE:
(Cespe/MC/Direito/2013) Penalidade
pecuniária imposta como sanção de ato ilícito pode ser considerada tributo,
pois consiste em prestação pecuniária e compulsória.
R.
Alternativa INCORRETA, como a própria definição do CTN aponta, em seu Art. 3°,
“que não constitua sanção de ato ilícito”.
(Cespe/TJ/BA/Cartórios/lngresso/2014) É
correto afirmar que tributo é
(A) considerado uma fonte de receita
originária por parte do ente tributante.
(B) toda prestação pecuniária
compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(C) toda prestação pecuniária cobrada
mediante atividade administrativa discricionária instituída em lei.
(D) toda prestação pecuniária referente
à sanção pela prática de ato ilícito e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
(E) toda prestação pecuniária que o
contribuinte faz ao ente tributante de forma facultativa.
R.
Alternativa B.
Bibliografia:
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN
ROCHA, Roberval:
Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador,
ed. JusPodivm, 2015.