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quarta-feira, 12 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (X)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Doralice, brasileira, funcionária de uma empresa italiana situada em Roma (Itália), conheceu Rocco, italiano, e com ele se casa. Em Milão, em 1998, nasceu Giuseppe, filho do casal, sendo registrado unicamente em repartição pública italiana. Porém, recentemente, Giuseppe, que sempre demonstrou grande afinidade com a cultura brasileira, externou a seus pais e amigos duas ambições: adquirir a nacionalidade brasileira e integrar os quadros do Itamarati, na condição de diplomata brasileiro. Ele procura, então, um escritório de advocacia no Brasil para conhecer as condições necessárias para atingir seus objetivos.  

De acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, Giuseppe

A) poderá exercer qualquer cargo público no âmbito da República Federativa do Brasil, uma vez que, por ser filho de pessoa detentora da nacionalidade brasileira, já possui a condição de brasileiro nato. 

B) poderá atingir o seu objetivo de ser um diplomata brasileiro caso lhe seja reconhecida a condição de brasileiro nato, status que somente será alcançado se vier a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira. 

C) poderá adquirir a nacionalidade brasileira na condição de brasileiro naturalizado e, assim, seguir a carreira diplomática, pois a Constituição veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.  

D) não poderá seguir a carreira diplomática pela República Federativa do Brasil, já que sua situação concreta apenas lhe oferece a possibilidade de adquirir a nacionalidade brasileira pela via da naturalização.


Gabarito: Alternativa B. Nessa questão, o examinador procurou testar os conhecimentos do candidato sobre nacionalidade. A resposta a este enunciado encontramos no art. 12, da Carta da República. É imperativo que o candidato leia todo este artigo.

Como já falamos deste assunto aqui no Oficina de Ideias 54, vamos direto ao ponto. A fundamentação constitucional encontramos no art. 12, inciso I, alínea c e § 3º, inciso V, da CF. Verbis

Art. 12. São brasileiros:  

I - natos:  

[...]

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

[...]

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:  

[...]

V - da carreira diplomática;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 12 de julho de 2018

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (III) - BRASILEIROS NATURALIZADOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com o Capítulo III, art. 12, II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados (naturalidade adquirida ou secundária):

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa (naturalização ordinária) apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).

A questão especial dos portugueses: aos portugueses com residência permanente (quase nacionalidade ou português equiparado) no País (atentar que a CF não fala em tempo), se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos nesta Constituição.

A lei também não poderá estabelecer qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção dos casos previstos nesta Constituição


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO

Coisas que todo cidadão, amante do direito ou concurseiro devem saber...

Presidenta da República e Vice: Dilma e Temer, ambos brasileiros natos. 
A Constituição Federal Brasileira fala em seu Artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, em alguns casos e por conveniência, a própria lei pode fazer distinções (Art. 12, § 2º).

Uma dessas distinções ocorre por motivos de segurança nacional. Existem cargos na Administração Pública que só podem ser ocupados por brasileiros natos. Estrangeiros ou brasileiros naturalizados não podem ocupar tais cargos. 

São privativos de brasileiro nato os cargos (Art. 12, § 3º):

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Presidente do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.

O cargo de Ministro da Defesa foi inserido pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de setembro de 1999 e é o único cargo de ministro no Brasil cujo ocupante deve ser brasileiro nato.

O rol do Art. 12, § 3º é taxativo, ou seja, restrito. São apenas esses cargos e pronto! Também atente para o fato de os cargos dos incisos I, II, III e IV serem os mesmos da linha sucessória presidencial

E qual a diferença entre brasileiro nato e naturalizado? Isso, caro leitor, é assunto para outra conversa... 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)