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sábado, 18 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)
Para o autor Roberval Rocha,  é aquela condição que aniquila/destrói/fulmina os efeitos do negócio ou ato jurídico quando ocorre o evento condicionante previsto.

No CC, art. 127Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido; 

art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe...

Exemplificando...

compromisso de prorrogar automaticamente a locação de um imóvel enquanto o locatário explorar determinada atividade econômica.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 17 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Segundo Roberval Rocha é aquela condição que suspende os efeitos do negócio ou ato jurídico até que ocorra um evento futuro e incerto, previsto para conformá-los.
No CC, art. 125: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Exemplificando...
O compromisso de transferir um bem imóvel para terceiro, caso este realize benfeitorias nas cercanias do local.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 15 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação tributária de cunho não patrimonial. Em virtude disso, recebe muitas críticas dos doutrinadores.
Paulo de Barros Carvalho tece duas críticas:
1) a expressão "obrigação acessória" é incorreta por não conter nenhum conteúdo patrimonial. Envolve, isto sim, deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização;

2) o termo "acessória", também se mostra inadequado, já que a obrigação pode existir independentemente da obrigação principal (Carvalho, 1999).

O autor Roberval Rocha discorda do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, e explica:

1) a primeira crítica não parece razoável porque advém de uma concepção privatística do direito, segundo a qual o crédito confunde-se com a obrigação, não se concebendo obrigação sem crédito. Assim, não teria sentido falar de obrigação sem fundo econômico. Todavia, é da raiz do direito tributário brasileiro conceber obrigações frente ao Estado-fiscal, mesmo sem base econômica. Chamá-las de obrigação, em vez de dever, não modifica em nada sua essência;

2) porque “acessória” nada tem a ver com o chavão jurídico: "o acessório segue o principal". O termo é usado no sentido de instrumental, formal, conferindo à Administração Tributária meios para dotar de eficácia seus controles arrecadatórios e fiscais. Até mesmo o próprio CTN enxerga situações em que há obrigações acessórias totalmente desvinculadas da existência de obrigações principais (como no caso das imunidades e das isenções totais).

ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
“O ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. 166/STJ). A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2° do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (REsp 1116792, Recurso repetitivo)


(A imagem acima foi copiada do link Cuca Cursos.)