Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
CONDIÇÃO
SUSPENSIVA
Segundo Roberval Rocha é aquela condição
que suspende os
efeitos do negócio ou ato jurídico até que
ocorra um evento futuro e incerto, previsto para conformá-los.
No CC, art. 125: Subordinando-se
a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Exemplificando...
O compromisso de transferir um bem imóvel para terceiro, caso este realize
benfeitorias nas cercanias do local.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)