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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

WEG (WEGE3) ANUNCIA PAGAMENTO DE DIVIDENDOS BILIONÁRIOS

Dicas para quem quer lucrar na Bolsa de Valores.


A empresa multinacional brasileira Weg S. A. anunciou nesta terça-feira (25/02/25) que seu conselho aprovou a distribuição de dividendos complementares num valor que totaliza mais de um bilhão de reais. Para ser mais preciso, cerca R$ 1.270.000.000,00 (um bilhão, e duzentos e setenta milhões de reais).

O montante equivale a R$ 0,30 (trinta centavos) por ação WEGE3, para aqueles investidores com posição acionária (data com) em 28 de fevereiro de 2025 (próxima sexta-feira).  

A partir de 5 de março de 2025 (quarta-feira), as ações de ticker WEGE3 serão negociadas sem direito aos dividendos (ex-dividendos). O pagamento dos valores, incluindo os juros sobre capital próprio declarados em setembro e dezembro de 2024, será realizado no dia 12 de março de 2025.   

Corre, que ainda dá tempo. Se eu fosse você, investidor, compraria.

Alquimista financeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 2 de julho de 2023

LEI DAS INELEGIBILIDADES - QUESTÃOZINHA PARA PRATICAR

(FUMARC - 2023 - AL-MG - Procurador) Conforme a Lei das Inelegibilidades, a Lei Complementar nº 64/1990, é correto afirmar, EXCETO:

A) A arguição de inelegibilidade será feita perante os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador.

B) Os magistrados são inelegíveis para presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados, definitivamente, de seus cargos e funções.

C) São inelegíveis para o cargo de deputado estadual os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta dos Estados, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, suspendendo-se o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

D) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime contra o patrimônio privado.


Gabarito: alternativa C. No enunciado em questão, o examinador quer a incorreta. Analisemos detidamente cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990).

LETRA A - CORRETA. 

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante: [...]

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

LETRA B - CORRETA. 

Art. 1º São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República: 

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: [...]

8. os Magistrados;

LETRA C - INCORRETA, devendo ser assinalada. Não fica suspenso o direito dos servidores públicos à percepção dos seus vencimentos integrais. 

Art. 1º São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:  [...] 

L) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; [...]  

V - para o Senado Federal:  

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

LETRA D - CORRETA. 

Art. 1º São inelegíveis: 

I - para qualquer cargo: [...]  

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...] 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

(A imagem acima foi copiada do link Blog O Estado.) 

sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (II)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

02. Base legal:

A base legal está disposta no artigo 1.361, caput, da Lei nº 10.406/2002[1] (Código Civil), que conceitua a propriedade fiduciária nos termos seguintes:

“Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor”.

     Vale salientar que a “alienação fiduciária em garantia” foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com a chamada Lei do Mercado de Capitais[2] (Lei nº 4.728/1965, art. 66), inspirada na fiducia cum creditore, do Direito Romano. 

     A Lei do Mercado de Capitais, por sua vez, sofreu alterações pela Lei nº 13.506/2017[3], a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[3] BRASIL. Processo Administrativo Sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Lei nº 13.506, de 13 de Novembro de 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Aspectos gerais – remanesce do Direito Romano (fiducia cum creditore)

A complexidade da vida moderna, advinda com a evolução da sociedade na contemporaneidade, ensejou a criação de novos mecanismos de garantia, somando-se àqueles tradicionalmente conhecidos, mas que apresentavam restrições.

O penhor, por exemplo, exigindo na maior parte das vezes a tradição da coisa ‘empenhada’, obstaculiza as negociações mercantis. A hipoteca, por seu turno, possui o seu respectivo campo de incidência deveras limitado, uma vez que se restringe aos bens imóveis, aviões e navios. Por fim, hodiernamente, a anticrese caiu em total desuso entre nós, tendo em vista os inconvenientes que apresenta.

Com o fito de sanar tais deficiências de ordem prática e objetivando dar mais agilidade aos negócios jurídicos, o legislador introduziu em nossa legislação o instituto da “alienação fiduciária em garantia”, através da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/1965, revogada posteriormente pela Lei nº 13.506/2017).   

A alienação fiduciária em garantia, tal como a conhecemos hoje, tem suas origens remontando ao Direito Romano[1], sendo inspirada na figura da fiducia cum creditore. A fiducia cum creditore continha um caráter de garantia, uma vez que o devedor vendia seus bens a um credor, mas com a ressalva de recuperá-los posteriormente se, dentro de um lapso temporal, ou sob determinada condição, efetuasse o pagamento da dívida. 

No Direito Romano também havia a chamada fiducia cum amigo, na qual o fiduciante, antes de partir para uma guerra ou para uma viagem distante, alienava seus bens a um amigo, com a condição de retomá-los quando voltasse. Diferentemente da fiducia cum creditore, a fiducia cum amigo continha um caráter de confiança e não de garantia.




[1] GIACHINI, Camilla. A Evolução da Alienação Fiduciária em Garantia e suas Características. Disponível em: <https://camilladalpino.jusbrasil.com.br/artigos/395843980/a-evolucao-da-alienacao-fiduciaria-em-garantia-e-suas-caracteristicas>. Acessado em 28 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)