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sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (II)

Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

02. Base legal:

A base legal está disposta no artigo 1.361, caput, da Lei nº 10.406/2002[1] (Código Civil), que conceitua a propriedade fiduciária nos termos seguintes:

“Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor”.

     Vale salientar que a “alienação fiduciária em garantia” foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio com a chamada Lei do Mercado de Capitais[2] (Lei nº 4.728/1965, art. 66), inspirada na fiducia cum creditore, do Direito Romano. 

     A Lei do Mercado de Capitais, por sua vez, sofreu alterações pela Lei nº 13.506/2017[3], a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[3] BRASIL. Processo Administrativo Sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Lei nº 13.506, de 13 de Novembro de 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Aspectos gerais – remanesce do Direito Romano (fiducia cum creditore)

A complexidade da vida moderna, advinda com a evolução da sociedade na contemporaneidade, ensejou a criação de novos mecanismos de garantia, somando-se àqueles tradicionalmente conhecidos, mas que apresentavam restrições.

O penhor, por exemplo, exigindo na maior parte das vezes a tradição da coisa ‘empenhada’, obstaculiza as negociações mercantis. A hipoteca, por seu turno, possui o seu respectivo campo de incidência deveras limitado, uma vez que se restringe aos bens imóveis, aviões e navios. Por fim, hodiernamente, a anticrese caiu em total desuso entre nós, tendo em vista os inconvenientes que apresenta.

Com o fito de sanar tais deficiências de ordem prática e objetivando dar mais agilidade aos negócios jurídicos, o legislador introduziu em nossa legislação o instituto da “alienação fiduciária em garantia”, através da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/1965, revogada posteriormente pela Lei nº 13.506/2017).   

A alienação fiduciária em garantia, tal como a conhecemos hoje, tem suas origens remontando ao Direito Romano[1], sendo inspirada na figura da fiducia cum creditore. A fiducia cum creditore continha um caráter de garantia, uma vez que o devedor vendia seus bens a um credor, mas com a ressalva de recuperá-los posteriormente se, dentro de um lapso temporal, ou sob determinada condição, efetuasse o pagamento da dívida. 

No Direito Romano também havia a chamada fiducia cum amigo, na qual o fiduciante, antes de partir para uma guerra ou para uma viagem distante, alienava seus bens a um amigo, com a condição de retomá-los quando voltasse. Diferentemente da fiducia cum creditore, a fiducia cum amigo continha um caráter de confiança e não de garantia.




[1] GIACHINI, Camilla. A Evolução da Alienação Fiduciária em Garantia e suas Características. Disponível em: <https://camilladalpino.jusbrasil.com.br/artigos/395843980/a-evolucao-da-alienacao-fiduciaria-em-garantia-e-suas-caracteristicas>. Acessado em 28 de Novembro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)