domingo, 4 de outubro de 2026
sábado, 3 de outubro de 2026
sexta-feira, 2 de outubro de 2026
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
quarta-feira, 30 de setembro de 2026
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: DISPENSA DE LICITAÇÃO - MAIS UMA DE CONCURSO
(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Assistente Administrativo Educacional) Com base na Lei n.º 14.133/2021 e na doutrina, julgue o próximo item, relativo ao processo licitatório e à gestão de contratos.
É dispensável a licitação em casos de contratação de bens e serviços comuns de valor inferior a R$ 75.000,00.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado, pois o valor apresentado no enunciado não condiz com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Verbis:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; (...)
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; [Este valor foi atualizado para R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; [Este valor foi atualizado para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), pelo Decreto nº 12.807/2025].
Como a lista é enorme, recomendamos que o(a) leitor(a) vá no link Oficina de Ideias 54 - LEI Nº 14.133/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (VII), para ter acesso ao rol completo.
De maneira resumida, no que tange à dispensa de licitação (art. 75), temos ainda:
Para os casos de dispensa de licitação o rol é taxativo, fechado, exaustivo ou numerus clausus. Não podem existir outras situações. O gestor público não pode criar novos casos de dispensa por analogia, por conveniência pessoal ou por interpretação ampliada. A competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta apenas nos casos listados.
A Administração Pública deve sempre observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
(As imagens acima foram copiadas do link Darcie Dolce.)
terça-feira, 29 de setembro de 2026
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - PRATICANDO PARA PROVA
(Grupo TALENT - 2026 - Prefeitura de São Valentim do Sul - RS - Almoxarife) Um servidor efetivo do Município de São Valentim do Sul ocupa um cargo de professor e foi aprovado em concurso público para outro cargo de professor. Antes de tomar posse no segundo cargo, solicitou orientação quanto à possibilidade de acumular as duas funções.
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 561/2002, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Valentim do Sul, assinale a alternativa correta.
A) A acumulação dos dois cargos é vedada, ainda que exista compatibilidade de horários, porque o servidor municipal pode manter apenas um vínculo remunerado com o poder público.
B) A acumulação poderá ocorrer independentemente dos horários de trabalho, desde que os dois cargos tenham sido providos mediante concurso público.
C) A acumulação dependerá de autorização discricionária do Prefeito, ainda que estejam preenchidos os requisitos previstos na legislação.
D) A acumulação remunerada de dois cargos de professor é admitida, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observadas as demais limitações legais aplicáveis.
E) A acumulação é admitida apenas quando um dos cargos de professor for exercido em comissão e o outro possuir natureza efetiva.
Gabarito: afirmativa D, pois é a única de acordo com a Constituição Federal. Verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI¹:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
* * *
1. Trata-se do chamado "teto remuneratório" do funcionalismo público: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
domingo, 27 de setembro de 2026
LEI 8.112/1990: REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - COMO VEM EM CONCURSO
(FAUEL - 2023 - Prefeitura de Sengés - PR - Guarda Civil Municipal) Suponha que determinado servidor público não possui relações sociais saudáveis e amistosas com os outros funcionários do seu setor. Cansados de suas atitudes deselegantes, os seus colegas conversaram com o superior hierárquico, que resolveu remover o servidor mal-educado de ofício, a fim de puni-lo e melhorar, assim, o clima organizacional. Nesse caso, assinale a alternativa CORRETA.
A) A remoção do servidor público é lícita, mas imoral, descabendo a invalidação do ato.
B) A remoção é legal e não configura abuso de poder, mas cabe pedido de anulação perante o Poder Judiciário.
C) A remoção é ilegal e configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, cabendo anulação tanto pela própria Administração quanto pelo Poder Judiciário.
D) A remoção é ilegal e configura abuso de poder, na modalidade excesso de poder, cabendo anulação somente pelo Poder Judiciário, uma vez que o ato de remoção é discricionário.
Gabarito: letra C. A conduta de remover servidor como forma de punição/perseguição é ilegal e configura abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade, cabendo anulação tanto pela própria Administração Pública, quanto pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), já editou súmula:
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A finalidade em sentido estrito é o efeito jurídico mediato que o ato produz, ou seja, trata-se do objetivo que a lei descreve para a prática do ato.
Há vício na finalidade quando há desvio de finalidade, qual seja, quando a autoridade pratica o ato visando a outro fim que não o descrito na lei ou exigido pelo interesse público. O vício na finalidade é insanável, pois não há como corrigir ato praticado para produzir fim diverso daquele previsto em lei ou pelo interesse público.
Na situação hipotética apresentada no enunciado, houve uma "punição camuflada". Explica-se: a remoção foi utilizada para penalizar o servidor, sem o devido processo legal e sem a competência disciplinar própria. Configurada, então, a ilegalidade do ato.
Nos termos da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
No caso da remoção de ofício, ou seja, efetuada pela própria Administração Pública, é necessário que tenha motivação, a lei não traz quais são os critérios para remoção, porém, a justificativa deve ser relacionada ao interesse público, isto é, são motivos objetivos e jamais como forma de punição.
Dito isto, as outras assertivas estão incorretas.
(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)








