quinta-feira, 16 de abril de 2026

LEI Nº 7.017/1982

Conheceremos hoje a Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, a qual dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. Apesar de ser bastante curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


Vide Decreto nº 88.438¹, de 1983

Vide Decreto nº 88.439², de 1983

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias. 

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 


A Lei nº 7.017 entrou em vigor na data de sua publicação (30 de agosto de 1982), revogando-se as disposições em contrário

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1. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

2. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. 


(As imagens acima foram copiadas do link Miku Ohashi.) 

LEI Nº 6.684/1979 (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje das Profissões de Biólogo e de Biomédico e dos Órgãos de Fiscalização.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Da Profissão de Biólogo 

Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma

I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida

II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I

Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá

I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade

III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.


Da Profissão de Biomédico 

Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma

I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica

II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. 

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá

I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente

II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado

IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional. 


Dos Órgãos de Fiscalização 

(Vide lei nº 7017¹, de 1982)

Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei

§ 1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho

§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal

Art. 7º O Conselho Federal será constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma estabelecida nesta Lei

§ 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada

§ 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar. 

§ 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais.


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1. A LEI Nº 7.017/1982 dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. 

(As imagens acima foram copiadas do link Alexis Texas.) 

quarta-feira, 15 de abril de 2026

DECRETO-LEI Nº 467/1969 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o qual, dentre outras providências, dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "ser cobrado" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. 

 

Art. 3º Todos os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento

§ 1º A licença que habilitará ao funcionamento do estabelecimento será renovada anualmente. 

§ 2º A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos.  

O parágrafo 3º foi Revogado.

§ 4º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da entrada do pedido de registro ou da renovação da licença do produto no Órgão Central competente, quando este não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por 1 (um) ano, salvo os casos especiais definidos na regulamentação do presente Decreto-Lei

Art. 3º-A.  Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente:

I - bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário; 

II - equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina; 

III - taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei. 


Art. 3º-B.  Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI.

Parágrafo único.  A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca.  

Art. 3º-C.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará análise fiscal do medicamento genérico de uso veterinário, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência. 

Os artigos 4, 5, 6 e 7 foram revogados.


Art. 8º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei, caberá obrigatoriamente a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução

Art. 9º É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, ou manterem com os mesmos qualquer relação comercial, ainda que como acionistas, cotistas ou comanditários

Art. 10. Fica criada, no Ministério da Agricultura, subordinada ao Serviço de Defesa Sanitária Animal do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a Comissão de Biofarmácia Veterinária, que terá a sua organização e atribuições definidas na regulamentação do presente Decreto-Lei. 

Art. 11. Compete ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a execução do presente Decreto-Lei, bem como da respectiva regulamentação. 

O Decreto-Lei 467 entrou em vigor na data de sua publicação (13 de fevereiro de 1969), e foi regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, ficaram revogadas as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Amber Rayne and Amai Liu.) 

DECRETO-LEI Nº 467/1969 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o qual, dentre outras providências, dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "ser cobrado" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração.  


O Presidente da República decreta: 

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprego de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se os seguintes conceitos:  

I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;  

II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro;

III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por nome comercial ou marca; 


IV - medicamento genérico de uso veterinário: medicamento que contém os mesmos princípios ativos do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, podendo ser com este intercambiável, permitindo-se diferir apenas em características relativas ao tamanho, formato, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos do produto, geralmente produzido após a expiração ou a renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada suas bioequivalência, eficácia e segurança por meio de estudos farmacêuticos, devendo sempre ser designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;  

V - Denominação Comum Brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal competente; 

VI - Denominação Comum Internacional - DCI: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, na sua falta, a denominação reconhecida pela comunidade científica internacional; 

VII - biodisponibilidade: indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação;  


VIII - bioequivalência: equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade quando estudados sob um mesmo desenho experimental, nas mesmas espécies animais;  

IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais.  

Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos.

 


(As imagens acima foram copiadas do link Nozomi Momoki.) 

terça-feira, 14 de abril de 2026

LEI Nº 9.784/1999 E DECISÃO COORDENADA - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2026 - Prefeitura de Santo Antônio de Posse - SP - Procurador do Município) A Lei Federal n.º 9.784/1999 foi alterada pela Lei Federal n.º 14.210/2021 visando à inclusão, naquela, de Capítulo voltado à tomada de “Decisão Coordenada”. Sobre tal instituto jurídico, é CORRETO dizer: 

A) não pode ser adotado em processos administrativos de licitação. 

B) pode ser adotado em processos administrativos relacionados ao poder sancionador. 

C) pode ser adotado em processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

D) os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos não podem participar da tomada de decisão coordenada. 

E) Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada implica prosseguimento no trâmite processual por meio da produção de documentos de modo individual por cada parte interessada, interrompendo-se as reuniões intersetoriais. 


Gabarito: item A, pois é o único enunciado que está em consonância com a Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De fato, a chamada “Decisão Coordenada” não pode ser adotada em processos administrativos de licitação. In verbis:

DA DECISÃO COORDENADA 

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:       

I - for justificável pela relevância da matéria; e 

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente

      

Os parágrafos 2º e 3º foram VETADO.         

§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.       

§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias

§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação

II - relacionados ao poder sancionador; ou       

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos

  

Analisemos as demais opções, à luz da Lei nº 9.784/1999:

B) Errada. A decisão coordenada não pode ser adotada em processos administrativos relacionados ao poder sancionador (Art. 49-A, § 6º, II).

C) Falsa. O instituto da decisão coordenada não pode ser adotado em processos administrativos nos quais estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos (Art. 49-A, § 6º, III).

D) Incorreta. Os responsáveis pela instrução técnico-jurídica dos processos administrativos podem, sim, participar da tomada de decisão coordenada (Art. 49-A, § 1º). 

E) Falsa. De acordo com o referido diploma legal, eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada não dá azo à interrupção das reuniões intersetoriais:

Art. 49-F Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão

Questão recente. 😃


(As imagens acima foram copiadas do link Putri Cinta.)