Entenda e aprenda o que é.
A locução “Fazenda Pública” é normalmente utilizada pelos operadores e estudiosos do Direito para designar
o Estado em juízo, ou seja, as pessoas jurídicas governamentais quando figuram no polo ativo ou n polo passivo de ações judiciais, assim como órgãos despersonalizados dotados de capacidade processual
especial.
Nada obstante, em decorrência do supraprincípio da supremacia do interesse público sobre o
privado, a legislação processual brasileira reconhece determinadas “prerrogativas especiais para a
Fazenda Pública”, as quais somente são aplicadas às pessoas jurídicas de direito público. Como exemplo disso, temos as prerrogativas listadas na Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Assim, tornou-se obrigatório reduzir a abrangência do conceito de Fazenda Pública para nele incluir apenas as pessoas jurídicas de direito público interno, a saber:
1) União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entidades federativas que integram a Administração Pública Direta);
2) agências reguladoras, agências executivas, fundações públicas, associações públicas, autarquias, e demais espécies do gênero autárquico (Administração Pública Indireta);
3) Ministério
Público, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas, Mesa do Senado etc (órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual especial).
Atenção: as empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista
e respectivas subsidiárias) não integram o conceito de Fazenda Pública na medida em que, embora
pertençam à Administração Pública, são pessoas jurídicas de direito privado.
No entanto, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos (exemplo:
Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, e Metrô) gozam de condição especial. Isso porque o regime
jurídico próprio do serviço público (regime jurídico-administrativo) derroga parcialmente as regras
privadas, razão pela qual algumas características normativas são diferentes daquelas aplicáveis às
exploradoras de atividades econômicas. (Nesse
sentido: 1a Turma do STF, RE 851.711 Agr/DF, 12-12-2017).
Uma dessas características diferenciadas consiste no fato de que nas empresas estatais
prestadoras de serviços públicos, ao contrário do que ocorre nas exploradoras de atividade
econômica, os bens são impenhoráveis, de modo que tais entidades estão submetidas ao regime
especial de execução por precatório (art. 100 da Constituição Federal). E a execução via precatório
é considerada uma das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo.
Com isso, verifica-se que, quando prestam serviços públicos, as empresas estatais, embora
dotadas de personalidade de direito privado, integram, para todos os efeitos legais, o conceito de Fazenda Pública. Por conseguinte, também gozam de privilégios decorrentes da
supremacia do interesse público sobre o privado. Vejamos:
I - bens impenhoráveis;
II - execução por
precatório;
III - imunidade tributária;
IV - prazos processuais maiores, entre outros.
Fonte: MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF.
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