Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
PRODUTO DO CRIME: é o objeto conseguido diretamente com a atividade criminosa.
Ex.: quando um carro é furtado ou roubado, ele é o produto do crime (objeto direto do crime).
Para constringir o produto do crime, vale-se do instituto da busca e apreensão, que é um meio de prova e pode ser feito de ofício pela polícia.
PROVEITO (OU PROVENTO) DO CRIME: é a especialização do produto, ou seja, o bem conseguido com a utilização do produto criminoso.
Ex.: quando um político corrupto, após desviar dinheiro público, compra um carro. O carro comprado com o dinheiro obtido pela corrupção é proveito do crime.
Para a constrição de um bem conseguido como proveito do crime, vale-se de sequestro (medida assecuratória), e não da apreensão. O sequestro será determinado apenas pelo juiz, não podendo ser feito de ofício pela polícia.
Curiosidade: um caso famoso e importante para acabar de vez com as dúvidas é o do ex-Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha. Suas contas no exterior foram tidas como suspeitas de serem proveito de crime. Dessa forma, a Procurador Geral da República à época pediu o sequestro de tais contas. Segundo a procuradoria, entre 2002 e 2014, a evolução patrimonial do parlamentar foi de 214%. As contas no exterior não constavam entre valores declarados por Cunha à Justiça Eleitoral.
Entendemos que, neste caso, além da corrupção e do dano ao erário, o "nobre parlamentar" também incorreu na conduta conhecida como lavagem de dinheiro.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)