Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
A Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015, completa este ano 07 (sete) anos de sua entrada em vigor. Contudo, em que pese sua importância - mormente para concurseiros -, poucos ainda a conhecem.
Vamos a ela!
A LC nº 152/2015 foi promulgada pela então Presidenta da República, Dilma Rousseff. Referida Lei dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica a Constituição Federal, art. 40, § 1º, inciso II. Verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
De acordo com a LC 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Com relação aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto no referido artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi revogado.
A Lei Complementar nº 152/2015 entrou em vigor na data da sua publicação.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)