quinta-feira, 18 de junho de 2020

"Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes".

Como Isaac Newton mudou o mundo enquanto estava em quarentena

Sir Isaac Newton (1642 - 1727): alquimista, astrônomo, cientista, físico, filósofo, matemático e teólogo britânico. Considerado uma das mentes mais brilhantes da história do conhecimento humano. 

A frase acima demonstra outra grande característica de Newton: a humildade. Ele fez tal afirmação explicando que suas ideias e grandes descobertas só foram possíveis porque, antes dele, outros estudiosos e pesquisadores se aventuraram pelo misterioso, encantador e infinito universo do conhecimento. 

Sir Isaac Newton é outro grande cientista que admiro, sou fã e recomendo a leitura. O cara era um gênio!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Universo Racionalista.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos
Cinto de segurança: é item obrigatório nos veículos e salva vidas.

Prólogo: o assunto a seguir merece uma atenção especial do leitor, haja vista ser matéria certa na prova de legislação de trânsito. Há alguns professores que dizem que chega a ser 10% da prova de legislação de trânsito. Vamos nessa?

Antes de irmos para o assunto propriamente dito, já vamos adiantando algumas dicas importantes: 

1) a Resolução CONTRAN nº 14/1998, dentre outras providências, estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação. 

2) a Resolução CONTRAN nº 348/2010, estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

3) a Resolução CONTRAN nº 556/2015, que é relativamente nova, torna facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.

Aos estudos...

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN):

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé [ex.: ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo municipal (o motorista deve usar), veículos de uso bélico]; (Ver também arts. 65 e 167, do CTB.) 

Dica: A Resolução CONTRAN nº 518/2015, relativamente nova, portanto, estabelece os requisitos de instalação e os procedimentos de ensaios de cintos de segurança, ancoragem e apoios de cabeça dos veículos automotores.  

II - para os veículos de transporte e condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo); (Ver também art. 67-A, CTB.)

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; (Obs. 1: O encosto de cabeça serve para evitar, em caso de acidente, o chamado 'efeito chicote', não sendo obrigatório nos bancos do meio e naqueles bancos voltados para a traseira.) 

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 220/2007 estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. A referida legislação foi alterada pela Resolução CONTRAN Nº 518/2015.

IV - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes (catalisador) e de ruído (silencioso), segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); (Ver art. 230, XI, CTB.)

V - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo; e,

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 46/1998 estabelece os equipamentos de segurança obrigatórios para as bicicletas, conforme disciplina o inciso VI, art. 105, do CTB, e o art. 5º da Res. CONTRAN nº 14/1998. 

VI - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. Este inciso foi acrescentado pela Lei nº 11.910/2009, sancionada pelo Presidente Lula

Obs. 4: A Resolução CONTRAN nº 311/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso suplementar de segurança passiva - air bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 534/2015 e 597/2016


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 103 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

GIRLS MECHANICS! SERÁ QUE ELAS ENTENDEM DE MECÂNICA? | QNave

Para começo de conversa...

O assunto que iniciamos hoje é de suma importância, não apenas porque 'despenca' em concurso público, mas também porque faz parte do nosso dia a dia. Segurança dos veículos é algo de interesse não apenas dos condutores, mas principalmente dos pedestres. E, como já mencionei em outras postagens, o assunto de hoje é uma demonstração de que o legislador, ao redigir o Código de Trânsito, teve uma preocupação especial com as pessoas.

Aos estudos...

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAN, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

Por outro lado, o CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para tanto, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para emissão de gases poluentes e ruído. 

Dica 1: Será aplicada a medida administrativa de retenção de veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Importante: Entretanto, estarão isentos da inspeção mencionada alhures, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Para os demais veículos novos, o período mencionado acima será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e também não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Tais medidas não constavam da redação originária do CTB. Elas foram inseridas pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.  

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Dica 2: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos registros de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horários fixos.      


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

"A verdade é filha do tempo, e não da autoridade".


Galileu Galilei (1564 - 1642): astrônomo, físico, matemático e filósofo italiano, considerado o pai da ciência moderna. Foi o personagem fundamental na revolução científica ao defender o método empírico. Tal método enfatiza o papel da experiência e da evidência para se checar uma teoria e construir o conhecimento. O método empírico é utilizado até hoje por estudiosos das mais diversas áreas do conhecimento humano. 

Galileu também defendia a Teoria do Heliocentrismo - Sol como centro do Sistema Solar - e ensinava que a Terra era redonda. Estas duas ideias foram confirmadas pela Ciência moderna, entretanto, mais de quatrocentos e cinquenta anos depois, ainda existem imbecis - inclusive aqui no Brasil - que dizem que a Terra não é redonda, que ela é plana! Se tais pessoas, que provavelmente sabem ler e escrever, estudassem História e Ciências, provavelmente abririam suas mentes para novas ideias e deixariam de viver na Era Medieval. Assim, também deixariam de falar tantas asneiras... 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - VEÍCULOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 99 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Pedestre morre atropelado por carreta na MG-050 em Córrego Fundo ...

Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A este respeito, a Resolução CONTRAN nº 210/2006, além de outras providências, estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres. Já a Resolução CONTRAN nº 211/2006, por seu turno, estabelece os requisitos necessários à circulação das chamadas Combinações de Veículos de Carga - CVC.    

O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 

Obs. 2:Resolução CONTRAN nº 290/2008, disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga, de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o CTB; a Resolução CONTRAN nº 258/2007, além de outras providências, fixa metodologia de aferição de peso de veículos e estabelece percentuais de tolerância.

Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.  

Importante 1: Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. Estes dispositivos foram inseridos à redação original do CTB pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff

Quanto a isso, importante fazer alusão à Resolução CONTRAN nº 62/1998, a qual estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso, conforme CTB. Já a Resolução CONTRAN nº 565/2015, altera a Res. CONTRAN nº 62/1998. 

É permitida, ainda, a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. Dispositivo também incluído pela Lei nº 13.281/2016. 

Importante 2: Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. 

A autorização especial acima mencionada será concedida mediante requerimento, o qual especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. A autorização, contudo, não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Importante 3: O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento de carga sobre a via. Para que isso aconteça, o CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com a sua natureza. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.

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"Às vezes, não acertamos com medo de errar e erramos com medo de acertar".


Arquimedes de Siracusa (287 a. C. - 212 a. C.): astrônomo, engenheiro, inventor, físico e matemático grego. Considerado um dos maiores cientistas da Antiguidade Clássica, entre suas contribuições para a Ciência estão: a estática, a hidrostática, a lei da alavanca e a lei do empuxo. Verdadeiro gênio, foi morto covardemente por um legionário romano, quando a cidade em que morava, Siracusa, foi invadida, alvo do processo de expansão do Império Romano. Dizem que Arquimedes era tão concentrado nos estudos, que quando tentava resolver um problema esquecia até de se alimentar... Ele estava tão compenetrado num assunto que não obedeceu às ordens de um soldado romano. Acabou sendo assassinado por este. Alguns pesquisadores defendem que, caso Arquimedes tivesse continuado vivo, ele teria feito muitas descobertas, as quais só viriam a ser criadas mais de dois mil anos depois. O cara era ou não era um gênio?!  


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quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 96 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: o assunto a seguir também costuma cair em concursos que abordam a temática da legislação de trânsito. É um assunto chato... do tipo decoreba. Não tem para onde correr, tem que memorizar...



Os veículos são classificados em:

I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e, e) reboque ou semirreboque;

II - quanto à espécie: 

a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; e, 12 - charrete;

b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; e, 9 - carro-de-mão; 

c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; e, 3 - outros;

d) de competição;

e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; e, 4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel; e,

e) de aprendizagem.

Obs.: Em provas de concursos, geralmente, o examinador cobra apenas os incisos e as alíneas. 

As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em função de suas aplicações.

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Dica: Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Quanto a isso, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 292/2008, a qual, entre outras providências, dispõe sobre modificações de veículos, previstas no CTB.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

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CTB - ENGENHARIA DE TRÁFEGO, OPERAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 91 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte
Engenharia de tráfego: se não feita corretamente, gera problemas de engarrafamento como o da foto acima.

Para começo de conversa...

Iniciamos hoje novo assunto de legislação de trânsito, o qual fala da engenharia de tráfego, operação, fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito. Importante salientar que, o trânsito não resume-se, tão somente, ao tráfego de veículos. Muito pelo contrário, veremos que ele engloba toda uma estrutura complexa, que integra pessoas, veículos, prédios e estruturas públicos e privados, vias terrestres... É, pois, assunto dinâmico que, assim como o Direito, deve adequar-se e acompanhar as mudanças da sociedade, sob pena de obsolescência.

Aos estudos...

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

Dica 1: Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. 

Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança dos veículos e dos pedestres, seja na via, seja na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devidamente e imediatamente sinalizado.

Dica 2: Fica vedada a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. (Isso é o que mais se vê nas vias...)

Dica 3: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Salvo nos casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

Importante: O descumprimento do disposto citado alhures será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Obs.: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 13.281/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas citadas acima, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. 

Fofoquinha: dizem que um grande templo, de uma determinada igreja evangélica, localizado na cidade de São Paulo, foi construído sem atender tais exigências. Como isso foi possível? Especula-se que a igreja subornou (que feio!!!) um fiscal da prefeitura, que acabou sendo demitido, mas ficou rico... O templo, continua de pé, arrecadando milhões em dízimos das almas ingênuas? E que danado de templo é esse? Não posso dizer, mas o Rei Salomão ficaria envergonhado...

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Mais difícil do que publicar um livro é escrever um bom livro".


Jorge Leal Amado de Faria (1912 - 2001): autor, escritor, romancista e político brasileiro. Integrante da Academia Brasileira de Letras e membro da escola/movimento literário conhecido como Modernismo, Jorge Amado é um dos escritores brasileiros mais famosos, mais lidos e mais traduzidos - ficando atrás apenas de Paulo Coelho. Ganhador de inúmeros prêmios, muitos livros de Jorge Amado também foram adaptados para o cinema, teatro e televisão. Um autor que, com certeza, vale a pena ser lido e estudado. Recomendadíssimo!!!   

(A imagem acima foi copiada do link Casa Vogue.)

CTB - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 84 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Faixa de pedestre

O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. (Ver também art. 69, CTB.)

Dica: Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII, do art. 181, do CTB, deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. 

O dispositivo acima é relativamente novo, tendo sido acrescentado à redação original do Código de Trânsito pela Lei nº 13.146/2015. A respectiva lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.

Importantíssimo 1: Os sinais de trânsito classificam-se em: verticais; horizontais; dispositivos de sinalização auxiliar; semafóricos; sinalização de obras; e, gestos do agente de trânsito e do condutor. Obs. 1: Esta classificação é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 160/2004, a qual deve ser estudada conjuntamente com o CTB.

Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical ou horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Importantíssimo 2: A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; (Obs. 2: Depreende-se daqui que as ordens do agente de trânsito se sobrepõem a todas as demais. Por exemplo, se o semáforo está 'vermelho' para o condutor, mas o agente sinaliza a passagem, o condutor pode passar. Se o semáforo está 'verde' para o condutor, e o agente pede para parar, o condutor deve parar...)

II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Importantíssimo 3: As sanções por inobservância à sinalização, previstas no CTB, não serão aplicadas quando a sinalização for insuficiente ou incorreta. 

Obs. 3: O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implementação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

O CONTRAN editará normas complementares no que diz respeito à interpretação, colocação e uso da sinalização. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Estatuto da Pessoa Com Deficiência. Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)