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quarta-feira, 17 de junho de 2020

CTB - CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 96 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: o assunto a seguir também costuma cair em concursos que abordam a temática da legislação de trânsito. É um assunto chato... do tipo decoreba. Não tem para onde correr, tem que memorizar...



Os veículos são classificados em:

I - quanto à tração: a) automotor; b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e, e) reboque ou semirreboque;

II - quanto à espécie: 

a) de passageiros: 1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; e, 12 - charrete;

b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; e, 9 - carro-de-mão; 

c) misto: 1 - camioneta; 2 - utilitário; e, 3 - outros;

d) de competição;

e) de tração: 1 - caminhão-trator; 2 - trator de rodas; 3 - trator de esteiras; e, 4 - trator misto;

f) especial;

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel; e,

e) de aprendizagem.

Obs.: Em provas de concursos, geralmente, o examinador cobra apenas os incisos e as alíneas. 

As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em função de suas aplicações.

Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Dica: Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Quanto a isso, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 292/2008, a qual, entre outras providências, dispõe sobre modificações de veículos, previstas no CTB.

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 54 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Motociclistas: nem sempre respeitam a legislação de trânsito...

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança; (Obs. 1: Este inciso, geralmente, é o mais respeitado.)

II - segurando o guidom, com as duas mãos; e,

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). (Obs. 2: Este último inciso, geralmente, é o menos respeitado...)

De maneira semelhante, os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança; (Obs. 3: Este inciso, geralmente, é o mais respeitado.)

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; e,

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho de ciclofaixa.

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Importantíssimo: Eu já havia falado anteriormente que o estudo da legislação de trânsito não deve ser feita unicamente pelo CTB. O assunto apresentado hoje, por exemplo, deve ser complementado com a leitura da Resolução CONTRAN nº 453, de 26 de Setembro de 2013. A referida resolução disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. Ela também revogou as Resoluções CONTRAN nºs 203/2006, 257/2007 e 270/2008. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)