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terça-feira, 22 de agosto de 2023

MANDATOS CONSECUTIVOS DE PREFEITO E INELEGIBILIDADE - STF: INFO. Nº 921


DIREITO CONSTITUCIONAL – INELEGIBILIDADES

Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.

Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar.

No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal.

A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo.

Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica.

As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. Nessa medida, a busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. Legitimar o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivale a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. A patrimonialização do poder revela inquestionável anomalia a que o Supremo Tribunal Federal não pode permanecer indiferente, pois a consagração de práticas hegemônicas na esfera institucional do poder político conduzirá o processo de governo a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá situação inaceitável.

(1) CF: “Art. 14. (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ”

RE 1128439/RN, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.10.2018. (RE-1128439)

Fonte: STF.

(A imagem acima foi copiada do link CNJ.) 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PODER CONSTITUINTE (BIZUS DE PROVA)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.

O chamado Poder Constituinte é aquele que tem a capacidade para editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento social e econômico.

O titular do poder constituinte é o POVO, nos moldes do art, 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

Poder Constituinte ORIGINÁRIO: tem por objetivo criar uma nova ordem constitucional. O Poder Constituinte Originário é INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO, INCONDICIONADO, PERMANENTE e SOBERANO.

Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica; autônomo, porque só cabe a ele estruturar os termos da nova Constituição, além de ser exercido livremente por seu titular (o povo, ver art. 1º, parágrafo único, CF); ilimitado porque não submete-se aos limites impostos pela ordem jurídica anterior; e incondicionado porque não se submete a nenhuma forma preestabelecida para sua manifestação.

Poder Constituinte DERIVADO, também denominado Poder Constituinte Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau: é responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros e da Lei Orgânica do DF (Poder Constituinte Derivado DECORRENTE).

Grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm Poder Constituinte Derivado Decorrente.

Temos também o Poder Constituinte Derivado REFORMADOR, que pode ser exercido por intermédio da reforma da Constituição Federal (art. 60, CF/1988) ou da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.  

Existe, ainda, o Poder Constituinte Derivado REVISOR, trazido pelo art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

Como passar em concursos jurídicos - 15.000 questões comentadas. Org.: Wander Garcia. 4a ed. - Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014; 2656 p. 

Poder Constituinte, publicado por César Gregório Junior. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMO O ASSUNTO "PODER CONSTITUINTE" CAI NA PROVA


(Delegado de Polícia/GO – 2013 – UEG) A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade politica, foram elaboradas teorias que apresentam classificações deste poder. Conhece-se assim a distinção entre


a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.


b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.


c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias.


d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal.



O erro da alternativa ‘a’ está em dizer que o poder derivado é encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias. Ora, como o próprio nome diz, este encargo cabe ao Poder Constituinte Originário.


A alternativa ‘b’ é a correta. Realmente o Poder Constituinte Derivado possui como subespécies o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente (além do Poder Constituinte Derivado Revisor). Só acrescentando que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder investido aos Estados membros para elaborar a própria Constituição e, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica. Com isso, é possível a estes entes estabelecer sua auto-organização.


O erro da alternativa ‘c’ está em atribuir ao Poder Derivado a elaboração de normas constitucionais originárias, algo que incumbe ao Poder Constituinte Originário.


Finalmente, o erro da opção ‘d’ está em dizer que ao Poder Decorrente compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. Isto, na verdade, cabe ao Poder Revisor. Lembrando, mais uma vez, que o Poder Decorrente, o Poder Revisor e o Poder Reformador são subespécies do Poder Constituinte Derivado.



(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)