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sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

PRAZOS PRESCRICIONAIS NA LEI DE LICITAÇÕES - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área VIII - Tarde) A sociedade empresária XYZ celebrou contrato administrativo com o Estado, após oferecer, na licitação, a proposta mais vantajosa para o erário. Durante a execução do contrato administrativo, o Poder Público toma ciência de que a entidade fraudou o processo licitatório. Com efeito, a Administração Pública pretende deflagrar um processo de responsabilização, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa, mas está preocupada com os prazos prescricionais.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que a prescrição ocorrerá em

A) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

B) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa pela celebração de acordo de leniência.

C) oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e será suspensa pela instauração do processo de responsabilização.

D) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e, eventualmente, será interrompida pela celebração de acordo de leniência. 

E) cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização.


Gabarito: assertiva E. Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. 

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: 

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Nelya Smalls.) 

sábado, 22 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (II)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Advogado: tem o direito de requerer diligências.

Ora, mesmo constituindo-se a espinha dorsal do processo criminal, nem por isso, o direito de provar (right to evidence) é irrestrito. Num ordenamento jurídico que se pretenda democrático isso se torna imprescindível. Como apontado pelo autor, o mesmo entendimento que comandou a virada jurídica no sentido de não conferir validade à confissão obtida mediante tortura, respaldou também a concepção de que não se admite as provas que, conquanto verdadeiras, tenham sido produzidas desrespeitando os direitos fundamentais. Essa última concepção vem corroborar que o processo criminal deve respeitar os direitos fundamentais e deve ser guiado sob a égide de princípios éticos e humanizantes.

Assim, a chamada validade da prova insere-se no contexto do devido processo legal, como categoria imprescindível à legitimação do exercício da função jurisdicional, conseguida num processo justo e legal. Isso repercute não só em benefício para as partes, mas como garantia do correto exercício da função jurisdicional e, porque não dizer, de todo o sistema de justiça.

No que tange às provas apresentadas pelas partes, o autor aponta características específicas de cada uma delas. Na perspectiva do Ministério Público (MP) a prova é um dever-poder, aliás, mais um dever do que um poder, uma vez que o parquet está limitado ao preceito que torna inadmissível as provas obtidas ou produzidas por meio ilícito. No que tange ao acusado, o direito de provar (right to evidence) é corolário lógico do direito à ampla defesa. Assim, conclui-se que, mesmo aquela prova obtida em desacordo com a legalidade, mediante a chamada teoria da prova benéfica em prol do acusado, pode ser usada a favor do acusado.

Ainda nessa perspectiva, o nobre professor explica que, embora o acusado não tenha o ônus de provar sua inocência, se quiser obter sucesso na demanda processual, deverá estabelecer, pelo menos, uma dúvida razoável. E isso, como aponta o autor, nem sempre é alcançado utilizando-se apenas da retórica, sendo, portanto, imprescindível, a produção de alguma prova.

A esse respeito, o professor Walter Nunes traz à baila um assunto recente, polêmico e pouco conhecido fora do mundo jurídico: a chamada investigação defensiva. Ora, o Código de Processo Penal, art. 14, diz: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Assim, diante do reconhecimento de que a pessoa, especialmente a que se encontra na condição de investigado, tem o direito de produzir prova, poderá lançar mão disso, seja para evitar que venha a ser denunciada pelo MP, seja para que possa, já na fase do processo, utilizar-se de provas que lhe sejam favoráveis.   

Ainda no que se refere à investigação defensiva, o autor esmiúça detalhadamente este assunto, dando, por exemplo, a definição e sua utilização. Resumidamente, ele define investigação defensiva como o “conjunto de atos praticados pelo advogado, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, com o fito de obter elementos probatórios para a defesa de seu cliente”. A investigação defensiva pode ser levada a efeito visando subsidiar, por exemplo: pedido de instauração ou trancamento de inquérito; rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa; resposta a acusação; pedido de medidas cautelares; defesa em ação penal pública ou privada; razões de recurso; revisão criminal; habeas corpus; proposta de acordo de colaboração premiada; e, proposta de acordo de leniência.

Estes dois últimos motivos têm sido bastante conhecidos dos brasileiros, por meio das grandes operações de combate à corrupção, presentes quase que quotidianamente nos meios de comunicação. 

O professor Walter Nunes apresenta, também, as mudanças recentes ocorridas na legislação, em especial a requisição de diligências solicitadas pelo advogado. Apesar de ter havido veto presidencial ao dispositivo que regulava isso (Lei nº 13.245, de 2016, que incluía o inciso XXI, no art. 7º do Estatuto da OAB, mas a alínea ‘b’ foi vetada), prevalece o entendimento de que o advogado tem o direito de requerer diligências.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)