Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1
Advogado: tem o direito de requerer diligências. |
Ora, mesmo constituindo-se a espinha
dorsal do processo criminal, nem por isso, o direito de provar (right to
evidence) é irrestrito. Num ordenamento jurídico que se pretenda
democrático isso se torna imprescindível. Como apontado pelo autor, o mesmo
entendimento que comandou a virada jurídica no sentido de não conferir validade
à confissão obtida mediante tortura, respaldou também a concepção de que não se
admite as provas que, conquanto verdadeiras, tenham sido produzidas
desrespeitando os direitos fundamentais. Essa última concepção vem corroborar
que o processo criminal deve respeitar os direitos fundamentais e deve ser
guiado sob a égide de princípios éticos e humanizantes.
Assim, a chamada validade da prova
insere-se no contexto do devido processo legal, como categoria imprescindível à
legitimação do exercício da função jurisdicional, conseguida num processo justo
e legal. Isso repercute não só em benefício para as partes, mas como garantia
do correto exercício da função jurisdicional e, porque não dizer, de todo o
sistema de justiça.
No que tange às provas apresentadas pelas
partes, o autor aponta características específicas de cada uma delas. Na
perspectiva do Ministério Público (MP) a prova é um dever-poder, aliás, mais um dever do que um poder, uma vez que o parquet está limitado ao preceito que
torna inadmissível as provas obtidas ou produzidas por meio ilícito. No que
tange ao acusado, o direito de provar (right to evidence) é corolário
lógico do direito à ampla defesa. Assim, conclui-se que, mesmo aquela prova
obtida em desacordo com a legalidade, mediante a chamada teoria da prova
benéfica em prol do acusado, pode ser usada a favor do acusado.
Ainda nessa perspectiva, o nobre professor
explica que, embora o acusado não tenha o ônus de provar sua inocência, se
quiser obter sucesso na demanda processual, deverá estabelecer, pelo menos, uma
dúvida razoável. E isso, como aponta o autor, nem sempre é alcançado
utilizando-se apenas da retórica, sendo, portanto, imprescindível, a produção
de alguma prova.
A esse respeito, o professor Walter Nunes
traz à baila um assunto recente, polêmico e pouco conhecido fora do mundo
jurídico: a chamada investigação
defensiva. Ora, o Código de Processo Penal, art. 14, diz: “O ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a
juízo da autoridade”. Assim, diante do reconhecimento de que a pessoa, especialmente
a que se encontra na condição de investigado, tem o direito de produzir prova,
poderá lançar mão disso, seja para evitar que venha a ser denunciada pelo MP,
seja para que possa, já na fase do processo, utilizar-se de provas que lhe
sejam favoráveis.
Ainda no que se refere à investigação
defensiva, o autor esmiúça detalhadamente este assunto, dando, por exemplo, a
definição e sua utilização. Resumidamente, ele define investigação defensiva
como o “conjunto de atos praticados pelo advogado, em qualquer fase da
persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, com o fito de obter
elementos probatórios para a defesa de seu cliente”. A investigação defensiva
pode ser levada a efeito visando subsidiar, por exemplo: pedido de instauração
ou trancamento de inquérito; rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa;
resposta a acusação; pedido de medidas cautelares; defesa em ação penal pública
ou privada; razões de recurso; revisão criminal; habeas corpus; proposta de acordo de colaboração premiada; e,
proposta de acordo de leniência.
Estes dois últimos motivos têm sido
bastante conhecidos dos brasileiros, por meio das grandes operações de combate
à corrupção, presentes quase que quotidianamente nos meios de comunicação.
O professor Walter
Nunes apresenta, também, as mudanças recentes ocorridas na legislação, em
especial a requisição de diligências solicitadas pelo advogado. Apesar de ter
havido veto presidencial ao dispositivo que regulava isso (Lei nº 13.245, de
2016, que incluía o inciso XXI, no art. 7º do Estatuto da OAB, mas a alínea ‘b’
foi vetada), prevalece o entendimento de que o advogado tem o direito de
requerer diligências.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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