Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.
Vigora no Direito do Trabalho pátrio, pelo menos em tese, o chamado “princípio protetor”, o qual se manifesta de acordo com a doutrina dominante em três dimensões distintas:
1º) o princípio in dubio pro operario;
2º) o princípio da norma mais favorável;
3º) o princípio da condição mais benéfica.
O in dubio pro operario tem relação com a interpretação de uma norma jurídica. Na seara trabalhista, a interpretação escolhida deve sempre ser aquela que favoreça o empregado. Isso significa que, havendo dúvida sobre o efetivo alcance da norma trabalhista em um caso concreto, a interpretação a ser dada deve ser sempre a favor do empregado.
Com relação ao princípio da aplicação da norma mais favorável, tal aplicação é direcionada à norma em si. Conclui-se, portanto que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação laboral, deve-se aplicar aquela que se apresenta mais benéfica ao obreiro.
Ora, a escolha pela norma mais favorável ao trabalhador deve acontecer em todos os momentos jurídicos da aplicação da norma: desde a elaboração da regra (como princípio que orienta a ação do legislador), no contexto de confronto entre regras concorrentes (como princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) até no contexto de interpretação das regras jurídicas (como princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).
Já no que diz respeito ao princípio da condição mais benéfica, este faz com que as vantagens adquiridas pelo trabalhador, no curso do seu contrato de trabalho, não possam ser retiradas nem modificadas para piorar a situação jurídica do obreiro (diminuição de salários, por exemplo).
Trata-se da garantia de preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao operário que tem até mesmo um caráter de Direito Adquirido por força constitucional (CF/88: art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;).
Exemplo claro da aplicação do princípio da condição mais benéfica é o artigo 468, caput, da CLT que permite alteração nos contratos de trabalho por meio de mútuo consentimento, desde que não resulte em prejuízos ao empregado:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário