Mora significa atraso/retardamento no cumprimento da obrigação. A mora pode se dá tanto por parte do devedor que não efetuar o pagamento, quanto por parte do credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394, CC).
A mora é eliminada/purgada (Art. 401, CC) quando:
o devedor paga a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
o credor oferece-se a receber o pagamento e sujeita-se aos efeitos da mora até a mesma data.
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