quinta-feira, 2 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - MORA

Mora significa atraso/retardamento no cumprimento da obrigação. A mora pode se dá tanto por parte do devedor que não efetuar o pagamento, quanto por parte do credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394, CC).

mora é eliminada/purgada (Art. 401, CC) quando: 

o devedor paga a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; 

o credor oferece-se a receber o pagamento e sujeita-se aos efeitos da mora até a mesma data.

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