domingo, 11 de janeiro de 2026

LRF: DÍVIDA PÚBLICA - JÁ CAIU EM PROVA

(Prova: IV - UFG - 2017 - DEMAE - GO - Contador) A dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios, é denominada

A) fundada.

B) mobiliária.

C) fiduciária.

D) consolidada.


Gabarito: item B. Na questão que nos é apresentada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação da dívida pública. Para responder a essa questão corretamente, é necessário compreender os diferentes tipos de dívida pública e como eles são denominados segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

Nos moldes do referido diploma legal, temos:

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: 

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; 

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; 

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; 

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. 

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. 

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. 

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. 

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

 


Analisemos as demais opções:

A) Errada. A dívida pública consolidada ou fundada (LRF, Art. 29, I) é uma classificação mais ampla que se refere às obrigações de longo prazo assumidas pelo ente público. Embora a dívida mobiliária seja parte da dívida fundada, a questão específica trata dos títulos, portanto, não é a resposta mais adequada.

C) Falsa. A chamada dívida fiduciária não é um conceito comumente utilizado na classificação da dívida pública. O termo fiduciário está mais relacionado a direitos que envolvem confiança, como em fundos fiduciários, e não à dívida pública representada por títulos.

D) Errada. A dívida consolidada (LRF, Art. 29, I) é semelhante ao termo dívida fundada, pois também se refere a obrigações de longo prazo. No entanto, a questão está pedindo especificamente a classificação dos títulos, o que não é equivalente ao conceito de dívida consolidada.

DICA: Compreender estas diferenças é de suma importância para uma boa interpretação da questão. Uma estratégia útil é sempre focar no que a questão está especificamente pedindo: no caso, a classificação dos títulos emitidos pela União e outros entes públicos.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.) 

sábado, 10 de janeiro de 2026

LRF: RECEITA PÚBLICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à Receita Pública, assinale a afirmativa incorreta.

A) As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico. Neste último caso, não serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

B) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

C) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

D) A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

E) O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.


Gabarito: assertiva A. O erro está em dizer que não serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução. É o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). In verbis

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Os demais itens, todos estão corretos, pois estão em consonância com a LRF:

B)  Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


C e D) Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:   

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


E) Art. 12 (...) § 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo

(As imagens acima foram copiadas do link Nicole Lee Durant.) 

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

A HISTÓRIA DESDE A CONQUISTA DA TERRA ATÉ O EXÍLIO NA BABILÔNIA


Os livros de Josué, Juízes, Samuel e Reis formam um conjunto coerente, relatando a história do povo desde a conquista da Terra (séc. XIII) até o exílio na Babilônia (586-538 a.C.).

A comparação com os temas e o estilo do livro do Deuteronômio mostra que esse relato histórico foi não só influenciado, mas determinado a partir da visão econômica, política, social e religiosa do Deuteronômio.

Em outras palavras, o livro do Deuteronômio fornece a chave de leitura para a interpretação dos acontecimentos relatados nessa história.

Essa leitura teve duas redações. A primeira foi feita no tempo do rei Josias, entre 622 e 609 a.C. Nessa época, foi descoberto no Templo o núcleo antigo do livro do Deuteronômio (2Rs 22,8ss). A partir disso, Josias organiza uma grande reforma político-religiosa (2Rs 22-23).

Para fundamentar e justificar essa reforma foi escrita uma versão da história, desde o tempo de Salomão até o reinado de Josias.

A segunda redação foi feita durante o exílio na Babilônia, provavelmente pouco depois de 561 a.C. (cf. 2Rs 25,27-30 e nota). Foi

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 239-240

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

 

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (V)

Outros aspectos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Iniciamos hoje o tópico DA RECEITA PÚBLICA, item Previsão e Arrecadação.


DA RECEITA PÚBLICA 

Da Previsão e da Arrecadação 

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.                

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 

Art. 13. No prazo previsto no art. 8º¹, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.


*                *                *

1. Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos (...)

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Hasumi.) 

LRF: DESPESA TOTAL COM PESSOAL - TREINANDO PARA PROVA

(FAU - 2024 - Prefeitura de Salto do Lontra - PR - Contador) A Lei Complementar Federal nº 101/2000 criou mecanismos de controle para a gestão fiscal dos Entes Públicos em todas as esferas. No caso de um Município com Receita Corrente Líquida de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), o valor máximo que pode ser utilizado para gastos com pessoal será de:

A) R$ 36.000.000,00. 

B) R$ 32.000.000,00. 

C) R$ 30.000.000,00. 

D) R$ 27.500.000,00. 

E) R$ 25.000.000,00.


Gabarito: alternativa A. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 

No caso apresentado, calculando, temos:

* Receita Corrente Líquida do Município hipotético: R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); 

* 60% (sessenta por cento) do valor acima: R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). 

(As imagens acima foram copiadas do link Linda Tomassone.) 

LRF: RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(FAU - 2024 - Prefeitura de Salto do Lontra - PR - Contador) Suponha que o limite de endividamento de um Município seja de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), segundo os critérios previstos na legislação brasileira. Supondo que o valor do seu endividamento totalizou R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), o prazo máximo para recondução ao limite e o valor mínimo que deve ser reduzido no primeiro quadrimestre, segundo a Lei Complementar Federal nº 101/2000, são:

A) Três quadrimestres e R$ 1.000.000,00. 

B) Três quadrimestres e R$ 2.000.000,00.

C) Quatro quadrimestres e R$ 1.000.000,00. 

D) Quatro quadrimestres e R$ 2.000.000,00.

E) Cinco quadrimestres e R$ 1.500.000,00.


Gabarito: opção A. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da chamada Recondução da Dívida aos Limites. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos:

Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

 

No caso em epígrafe, temos:

* o limite de endividamento do Município hipotético é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

* o valor do referido endividamento totalizou R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

* o excesso da dívida é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Calculando: 

25% de R$ 4.000.000,00 = R$ 1.000.000,00.

(As imagens acima foram copiadas do link Bonnie Blue.) 

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (IV)

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LRF - MAIS TÓPICOS QUE JÁ CAÍRAM EM PROVA

(VUNESP - 2018 - Câmara de Tanabi - SP - Advogado) Segundo a Lei Complementar nº 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais, equipara-se a

A) operação de crédito.

B) refinanciamento da dívida mobiliária.

C) dívida pública fundada.

D) dívida pública mobiliária.

E) concessão de garantia.


Gabarito: opção A. De fato, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equipara-se a operação de crédito. É o que dispõe a a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). In verbis:  

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) 

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; (...)

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15¹ e 16². 

*                *                * 


1. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17³; 

2. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: 

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;


3. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.     

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.       

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.     

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.    

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.      

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


(As imagens acima foram copiadas do link Lulu Chu.)