sábado, 28 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXIX)

Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje falaremos da reintegração, da reversão e da readmissão.

 

Da Reintegração 

Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento

§ 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse

§ 2º A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial. 

§ 3º O reconduzido, caso tenha sido promovido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antiguidade na classe, os efeitos de sua promoção anterior. 

§ 4º O reintegrado será submetido ao exame médico exigido para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração

Os artigos referentes à Reversão e à Readmissão (arts. 206 e 207), foram vetados.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 26 de setembro de 2024

CRIME - MAIS ASSUNTOS DE PROVA

(FUNDATEC - 2022 - Prefeitura de Viamão - RS - Guarda Municipal) Durante uma operação conjunta entre diversos órgãos do município e da polícia estadual numa área de comércio no centro da cidade, os integrantes da Guarda Municipal constataram que alguns vendedores ambulantes estavam oferecendo objetos que haviam sido noticiados como tendo sido roubados de uma casa comercial nas imediações. Qual crime foi cometido pelas pessoas que estavam com esse material?

A) Apropriação indébita.

B) Falso declaratório.

C) Falsidade ideológica.

D) Receptação.

E) Constrangimento ilegal.


Gabarito: assertiva D. No exemplo apresentado, temos o crime de receptação qualificada. Basicamente, a receptação se dá quando o agente adquire, recebe ou oculta produto de crime, sabendo de sua origem ilícita. Ao dispor sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) ensina:

Receptação 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:   

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Vejamos, de forma sucinta, as demais alternativas: 

A) Apropriação indébita: quando alguém, sem o consentimento do proprietário, se apropria de algo que não é seu, recebido de forma lícita:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

B) Falso declaratório: mentira ou falsidade em declarações, normalmente em processos judiciais ou administrativos. Se o agente estiver atuando como testemunha ou perito no processo, teremos a figura típica do Falso testemunho ou falsa perícia:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

C) Falsidade ideológica: inserção de informações falsas em um documento verdadeiro, alterando seu conteúdo ou finalidade:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

E) Constrangimento ilegal: forçar alguém a fazer algo, não fazer ou tolerar algo contra a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXVIII)

Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando prosseguimento no nosso estudo do MPU, hoje encerraremos o tópico "Dos Afastamentos"


Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para

I - frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período

II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior

III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição

IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições

a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral

b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça

V - ausentar-se do País em missão oficial

§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço

§ 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito

§ 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União

§ 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)  

terça-feira, 24 de setembro de 2024

CRIME - OUTROS TÓPICOS DE CONCURSOS

(Avança SP - 2024 - Prefeitura de Caconde - SP - Advogado) Acerca do Título “Do Crime” previsto no Código Penal, é CORRETO dizer:

A) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, de modo que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

B) não é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, haja vista a incidência do elemento subjetivo culposo na hipótese putativa, bastante, em regra, para a punição.

C) o desconhecimento da lei é inescusável, sem que o erro sobre a ilicitude do fato possa influir na punição.

D) no fato cometido em estrita obediência a ordem, ainda que manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

E) pelo resultado que agrava especialmente a pena, respondem, necessariamente, todos os agentes que concorrem para o crime.


Gabarito: opção A, estando em sintonia com o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940):

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

Vejamos as outras opções, à luz do diploma repressivo:

B) Falsa. Na verdade, é isento de pena. Esta assertiva trata do chamado Erro sobre elementos do tipo e das Descriminantes putativas:

Art. 20 [...] § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

C) Errada. A opção fala do Erro sobre a ilicitude do fato. Em que pese o desconhecimento da lei ser inescusável, o erro sobre a ilicitude do fato pode, sim, influir na punição: 

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

D) Incorreta. Esta alternativa trata da Coação irresistível e obediência hierárquica. Para que seja punido apenas o autor da coação ou da ordem, a ordem deve ser não manifestamente ilegal (tem aparência de legalidade; é lícita). Se for manifestamente ilegal, são punidos o superior hierárquico que deu a ordem e o subordinado que a executou:

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

E) Falsa. Esta opção diz respeito à Agravação pelo resultado; o erro está em "necessariamente": 

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

(A imagem acima foi copiada do link Free Pick.) 

segunda-feira, 23 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXVII)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando prosseguimento no nosso estudo do MPU, hoje encerraremos o tópico referente às Promoções na carreira, e iniciaremos o assunto "Dos Afastamentos" 


Art. 202. (Vetado). 

§ 1º A lista de antiguidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte

§ 2º O prazo para reclamação contra a lista de antiguidade será de trinta dias, contado da publicação

§ 3º O desempate na classificação por antiguidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso

§ 4º Na indicação à promoção por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

Dos Afastamentos 

Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções

I - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento

II - até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica

III - até cinco dias úteis, para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 22 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXVI)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando prosseguimento no nosso estudo do MPU, hoje continuaremos falando das Promoções na carreira 


Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar

§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na sequência da ordem de antiguidade

§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão

§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior

Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer

II - exercer outro cargo público permitido por lei.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

CRIME - TÓPICOS QUE CAEM EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) Acerca das disposições do Código Penal sobre crime, analise as afirmativas abaixo.

I. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

II. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

III. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Estão corretas as afirmativas:

A) I, II e III

B) I e II apenas

C) II e III apenas

D) I apenas


Gabarito: letra A.

Analisemos cada item, à luz do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940): 

Item I: Correto. Trata da chamada relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Item II: Verdadeiro. Fala da superveniência de causa relativamente independente

Art. 13 [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Item III: Certo. Diz respeito à pena de tentativa

Art. 14 [...] Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

SÍLABA TÔNICA E ACENTUAÇÃO GRÁFICA - TREINANDO PARA PROVA

(MS CONCURSOS - 2024 - Prefeitura de Fátima do Sul - MS - Assistente de Educação Infantil) Quanto à acentuação gráfica, marque a alternativa, onde todas as palavras são acentuadas pela mesma razão.

A) Chá – má – dá.

B) Dó – acúmulo – repórter.

C) Más – Sabará – atômico.

D) Difícil – Guaporé – binóculo.


Gabarito: assertiva A. De fato, "chá", "má" e "dá" recebem acentuação gráfica pela mesma regra: são monossílabos tônicos terminados em a(s), e(s), e o(s):

Ex.: dá, pá(s), pé(s), pó, fé, mês, trás, ré.

Os monossílabos tônicos são palavras com apenas uma sílaba e são pronunciadas com mais intensidade. Possuem significado próprio, mesmo fora de frases. Diferentemente, os monossílabos átonos são pronunciados com pouca intensidade e só têm significado na frase (com, de, lhe, se, mas...). 

Os demais enunciados estão incorretos porque as palavras não são acentuadas pela mesma razão:

B) : monossílabo tônico terminado em o(s); acúmulo: é proparoxítona, e todas as proparoxítonas recebem acentuação gráfica na antepenúltima sílaba; repórter: paroxítona terminada em "r".

C) más: monossílabo tônico terminado em a(s); Sabará: oxítona terminada em a(s); atômico: proparoxítona.

D) difícil: paroxítona terminada em "L"; Guaporé: oxítona terminada em e(s); binóculo: proparoxítona.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

sexta-feira, 20 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXV)

Outros apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje falaremos da Posse e do Exercício, do Estágio Probatório e das Promoções na carreira 


Da Posse e do Exercício 

Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o primeiro prazo

Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Procurador-Geral

Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial

Do Estágio Probatório 

Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União

Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior

Das Promoções 

Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento

§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade, ou por força do § 3º do artigo subsequente

§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. 

§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXIV)

Mais aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo no nosso estudo do MPU, hoje daremos continuidade à análise sobre o concurso público para ingresso na carreira 


Art. 190. O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial

Art. 191. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental

Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final. 

Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período

Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação

§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente

§ 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)