sexta-feira, 7 de agosto de 2020
"O tempo não cura tudo. Mas afasta o incurável do foco central".
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Das Disposições Gerais
Para os fins do Capítulo V (Das Práticas Comerciais) e do Capítulo VI (Da Proteção Contratual), do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas.
Da Oferta
Importante: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Ver também: arts. 427 a 435, do Código Civil, que tratam "Da Formação dos Contratos".)
Também é importante: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito de suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que trazem à saúde e segurança dos consumidores.
Dica 1: As informações referidas no parágrafo anterior, quando inseridas em produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, deverão ser gravadas de forma indelével (que não se pode apagar). (Obs. 1: Este dispositivo não constava da redação original do CDC, tendo sido inserido em 2009, pela Lei nº 11.989.)
(Ver também: Lei nº 10.962/2004, a qual dispõe a respeito da oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, e o Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta a respectiva Lei. Temos, ainda, o Decreto nº 7.962/2013 - Comércio Eletrônico -, art. 2º.)
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Extintas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Em se tratando de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar a identificação do fabricante (nome e endereço) na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Importantíssimo: É proibida a publicidade, tanto de bens, quanto de serviços, por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Obs. 2: Redação incluída pela Lei nº 11.800/2008, não constava do texto original do CDC.)
Dica 2: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
E caso o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e,
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
MEIA LUA INTEIRA
Meia Lua Inteira sopapo
Na cara do fraco
Estrangeiro gozador
Cocar de coqueiro baixo
Quando o engano se enganou
São dim, dão, dão
São Bento
Grande homem de movimento
Martelo do tribunal
Sumiu na mata adentro
Foi pego sem documento
No terreiro regional
Refrão:
Uera rá rá rá
Uera rá rá rá
Terça-feira
Capoeira rá rá rá
Tô no pé de onde der
Rá rá rá rá
Verdadeiro rá rá rá
Derradeiro rá rá rá
Não me impede de cantar
Rá rá rá rá
Tô no pé de onde der
Rá rá rá rá
Bimba birimba a mim que diga
Taco de arame, cabeça, barriga
São dim, dão, dão
São Bento
Grande homem de movimento
Nunca foi um marginal
Sumiu na praça a tempo
Caminhando contra o vento
Sobre a prata capital
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver:
a) abuso de direito;
b) excesso de poder;
c) infração da lei;
d) fato ou ato ilícito; ou,
e) violação dos estatutos ou contrato social.
Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)
Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.
E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.
Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
VOCÊ É LINDA
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
quarta-feira, 5 de agosto de 2020
DICAS DE PORTUGUÊS - SUBSTANTIVO COLETIVO
"O que é mais assustador? A ideia de extraterrestres em mundos estranhos, ou a ideia de que, em todo este imenso Universo, nós estamos sozinhos?"
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (II)
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Nestes casos, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; e,
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Aplica-se à situação apresentada acima o disposto no § 4º, do art. 18, do CDC.
O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,
III - o abatimento proporcional do preço.
A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, será considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, a não ser, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Importante: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Caso haja descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no parágrafo imediatamente acima, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las, bem como a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.
Dica 1: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Dica 2: A ignorância do fornecedor a respeito dos vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.
Dica 3: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
E se tiver mais de um causador do dano? Se existir mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. E acontecendo de o dano ser causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, serão responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Em tempo: Súmula 595/STJ: "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)