UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Mais dicas para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 26 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O direito que o consumidor tem de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, quando tratar-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e,
II - 90 (noventa) dias, no caso de fornecimento de serviço e produtos duráveis.
Obs.: Chamamos bens de consumo não duráveis aqueles feitos para serem consumidos imediatamente (ex.: alimentos); já os duráveis são aqueles que podem ser usados inúmeras vezes, durante longos períodos (ex.: automóvel). Há quem enumere uma terceira classificação, os bens semiduráveis, os quais vão se desgastando aos poucos (ex.: roupas e calçados).
Interessante: A Súmula 477/STF dispõe: "A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários".
Dica 1: A contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e,
II - a instauração de inquérito civil (a cargo do Ministério Público), até seu encerramento.
Dica 2: Quando for o caso de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Dica 3: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II, do Capítulo IV, (arts. 12 a 17) do CDC, começando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Fonte: Bens de Consumo, disponível em InfoEscola;
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)