Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, feitos a partir dos arts. 427 e 428, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.
Do Desaforamento
Importante: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Dica 1: O desaforamento, portanto, consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta última seja feito o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas acima. O julgamento "sai de um foro para outro foro". Vale salientar que o desaforamento só existe na competência do Tribunal do Júri, e só ocorre na segunda fase (julgamento).
No que tange ao desaforamento, a Súmula 712, do Supremo Tribunal Federal preceitua: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência de defesa".
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
Dica 2: Sendo relevantes os motivos alegados para o desaforamento, o relator poderá determinar fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
Dica 3: Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido solicitada pro ele.
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, a não ser, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Dica 4: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser feito no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Esse disposto é uma concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Para a contagem do prazo referido no parágrafo anterior, não será computado o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Dica 5: A este respeito, é importante salientar: a) Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; b) Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"; c) Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Dica 6: Não havendo excesso de serviço ou existência de processo aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a realização imediata do julgamento.
Dica 2: Sendo relevantes os motivos alegados para o desaforamento, o relator poderá determinar fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
Dica 3: Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido solicitada pro ele.
Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, a não ser, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Dica 4: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser feito no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Esse disposto é uma concretização do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Para a contagem do prazo referido no parágrafo anterior, não será computado o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Dica 5: A este respeito, é importante salientar: a) Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; b) Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"; c) Súmula 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Dica 6: Não havendo excesso de serviço ou existência de processo aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a realização imediata do julgamento.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)